Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Executado(s): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813634-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente(s): FRANCISCO DE ASSIS MOTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a obrigação de fazer de transferência de propriedade de veículo. Pontua que foi ludibriado por preposto da concessionária que o convenceu a celebrar contrato de financiamento de motocicleta em nome de terceiro, que até a presente data não quitou o parcelamento do financiamento e tem cometido inúmeras infrações de trânsito, por tal motivo tem recebido inúmeras ligações da instituição financeira. Requer em sede de tutela de urgência a não constrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, envio de ofício ao Detran para a restrição/bloqueio do veículo e busca e apreensão do bem pela polícia civil. No mérito pugna pela rescisão do contrato de financiamento do veículo, transferências dos débitos da motocicleta para o nome das requeridas, e dano moral. Em despacho inserido no id 68933384 - Pág. 1, fora determinada a emenda da inicial, para incluir o atual possuidor do veículo, eis que a obrigação de fazer recai sobre o atual condutor da motocicleta. Ciente o autor, ratifica que não há necessidade de incluir no polo passivo o atual condutor da motocicleta. Após vieram os autos conclusos. Os autos me vieram conclusos. Passo de imediato, pois, à fundamentação. Em verdade a parte autora, pugna pela rescisão do contrato de financiamento, e transferências dos débitos referentes às multas de trânsito em nome do autor para as requeridas (BANCO YAMAHA MOTOR S/A e e MOTOSHOW MOTOR LTDA). Determinada a emenda da inicial, para inclusão do atual possuidor da motocicleta, o autor insiste que não persiste a necessidade de sua regular emenda, eis que não recebeu a motocicleta e não conhece a terceira pessoa responsável pelas infrações de trânsito. Pois bem. O processo deve ser extingo sem resolução do mérito. Apesar de ter sido facultada a emenda da inicial, não cumpriu seu mister, já que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado pela parte autora, em nome de terceiro, por conseguinte a obrigação de fazer relativo à transferência das infrações de trânsito e outros débitos relativo à motocicleta pode recair em nome do atual condutor. Nessa senda, posiciona-se nossa jurisprudência sobre a necessidade de inclusão do atual possuidor da moto, situação que demanda a extinção por ausência de interesse processual, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA QUE PRETENDE SE DESONERAR DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO VENDIDO, CUJA TRANSFERÊNCIA NÃO FOI COMUNICADA AO DETRAN. DEMANDA ADEQUADA E JUÍZO COMPETENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DOS ART. 205 E ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO INCONTROVERSA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES EM NOME DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS E MULTAS POSTERIORMENTE À VENDA. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO IPVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO ÀS MULTAS, TAXA DE LICENCIAMENTO E DPVAT DEPOIS DA TRADIÇÃO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004387-21.2015.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00043872120158160193 Curitiba 0004387-21.2015.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO. LOJA REQUERIDA QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA DO CARRO. APLICAÇÃO DO ART. 123, § 1º, DO CTB. REPASSE DO VEÍCULO PARA OUTREM. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE SE MOSTRA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004759-74.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018) (TJ-PR - RI: 00047597420158160029 PR 0004759-74.2015.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2018) Assim, a demanda como está colocada nos autos leva a concluir que houve a regular celebração do contrato de financiamento, por outro lado persiste, em tese a responsabilidade exclusiva na obrigação de fazer ao atual condutor do veículo e da empresa demandada. Consequentemente, impõe-se reconhecer que a parte Autora é, no caso dos autos, carecedora do direito de ação, eis que não satisfez a uma de suas condições, qual seja, comprovar seu interesse processual, nos termos do art. 3º, do CPC: “Para propor e contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo - sem resolução do mérito - o presente processo, por falta de interesse processual. Gratuidade deferida. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda-se a baixa e arquivamento. Imperatriz/MA, 04 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz