Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GIARLEN CAMARCO LOPES DAMACENO, WANDERSON CLARK OLIVEIRA DA SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC).Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 24/03/2026, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC).Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC).Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais.Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos.Intimem-se.SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Santa Inês/MA, Segunda-feira, 24 de Março de 2025.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo-(PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Quarta-feira, 26 de Março de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801486-96.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)