Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - MA10369-A
Requerido: DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO O Recurso Inominado está sujeito ao preparo, que será efetivado e comprovado, independente de intimação nas 48 horas seguintes da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme prescreve o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Por sua vez, a orientação do enunciado 80 do FONAJE, esclarece: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Ou seja, o Recurso deve ser julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Assim, compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante/Reclamada interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal, contudo, não realizou o recolhimento do preparo. In casu, a parte deixou de recolher as custas processuais, portanto, uma vez não identificado o recolhimento integral dentro do prazo, resta caracterizada a deserção.
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801206-26.2020.8.10.0013 | PJE
Ante o exposto, não recebo o presente recurso uma vez que este não preenche requisito processual de admissibilidade em comento exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar que o presente já valerá como mandado. São Luís/MA, 21/05/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS