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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO Antes de iniciar os atos de constrição do bem, determino que a parte exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providencie a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto/termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, determino que, seja certificado pela Secretaria Judicial a ausência de embargos pelo devedor. Não havendo interesse na adjudicação e nem na alienação particular, determino o seguimento do feito, com realização de Hasta Pública (CPC, art. 886). Delego as atribuições da realização do leilão ao leiloeiro indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, por força de convênio celebrado. Determino à Secretaria que encaminhe os seguintes documentos para o leiloeiro: - Certidão de Inteiro Teor do imóvel penhorado, constando a averbação da penhora; - Auto de Penhora e avaliação do bem imóvel, instruído com fotos, que permitam a identificação do imóvel a ser leiloado. - Não existindo fotos, determino que a parte exequente seja intimada para juntá-las em 10 (dez) dias. Ultimadas todas as providências, expeça-se e publique-se o edital. Ciência às partes. Diligências necessárias, devendo ser observado pela Secretaria Judicial que as intimações e comunicações às partes devem ser realizadas exclusivamente via sistema eletrônico (Provimento CGJMA nº 20/2019). Intimem-se. Cumpra-se. Essa decisão tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Citação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO (A):
EXECUTADO: MONICA DE JESUS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS DE:. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAÇO SABER o (a) requerido (a) MONICA DE JESUS, atualmente domiciliado (a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo (a) pessoalmente, que por este Juízo e, na Secretaria da 2ª Vara tramita uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) distribuída sob o nº 0800646-49.2020.8.10.0057, proposta por BANCO DO BRASIL SA. E como o (a) requerido (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente EDITAL, pelo qual fica CITADO (A) "Para que tome conhecimento da ação e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e 344 do Novo CPC". E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e futuros não alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Santa Luzia/MA, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos 17 de setembro de 2024. Eu,________(Romario Araujo Oliveira), Técnico Judiciário, que digitei subscrevi e assino. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Citação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800646-49.2020.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S):
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. O exequente requereu a expedição de ofício às empresas Rappi, Uber, 99, Ifood, Oi, Claro, Tim, Vivo, Mercado Livre e Amazon, a fim de obtenção de eventuais endereços, com base no princípio da cooperação. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas, este não merece prosperar, haja vista que as pesquisas para localização de endereços realizadas por este Juízo são as feitas através de órgãos Oficiais Sisbajud, Infojud e Siel, que no caso dos presentes autos, já foram realizadas, conforme se depreende das certidões presentes nos Id. 79472543, 49034747, 49344688 e 49344690. Ademais, é importante consignar que a introdução de novas tecnologias de informação no campo do direito processual ainda é área em construção, devendo ser utilizada com cautela, considerando se tratar de linha tênue entre o que essa ferramenta permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios e os institutos jurídivos, como a publicidade, ampla defesa, dentre outros. Assim, a rigor, deve-se priorizar os mecanismos legais e de acordo com o CPC, estando o requerido em lugar desconhecido, incerto ou ignorado, a citação será feita por edital. Dito isto,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 indefiro o pedido de expedição de ofício as empresas supramencionadas, ao tempo, que determino a intimação da parte exequente para prazo de 05 (cinco) dias requerer a citação por edital da parte executada e no mesmo prazo realizar pagamento referente as custas pela diligência, sob pena de extinção. Essa decisão tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 12 de Abril de 2024 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. A parte exequente realizou pedido de citação/intimação em endereço diverso dessa Comarca - Id. 81430208. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. O item “4.15.1” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, estabelece o pagamento da taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para expedição de cartas precatórias. Assim,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
20/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. O exequente realizou pedido de busca pelo sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, cabe informar e não acolher o pedido de busca de endereço pelo Sistema Renajud, vez que, não dispõe dessa modalidade de informação, servindo apenas para restrição de veículos. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Outrossim, houve a inclusão do item “4.25” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas. Assim,
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
26/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. A parte exequente realizou pedido de citação/intimação em endereço diverso dessa Comarca - Id 69442217 Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. O item “4.15.1” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, estabelece o pagamento da taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para expedição de cartas precatórias. Assim,
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
21/06/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800646-49.2020.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
26/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO (A):
EXECUTADO: MONICA DE JESUS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS DE:. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAÇO SABER o (a) requerido (a) MONICA DE JESUS, atualmente domiciliado (a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo (a) pessoalmente, que por este Juízo e, na Secretaria da 2ª Vara tramita uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) distribuída sob o nº 0800646-49.2020.8.10.0057, proposta por BANCO DO BRASIL SA. E como o (a) requerido (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente EDITAL, pelo qual fica CITADO (A) "Para que tome conhecimento da ação e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e 344 do Novo CPC". E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e futuros não alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Santa Luzia/MA, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos 17 de setembro de 2024. Eu,________(Romario Araujo Oliveira), Técnico Judiciário, que digitei subscrevi e assino. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Citação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800646-49.2020.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S):
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. O exequente requereu a expedição de ofício às empresas Rappi, Uber, 99, Ifood, Oi, Claro, Tim, Vivo, Mercado Livre e Amazon, a fim de obtenção de eventuais endereços, com base no princípio da cooperação. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas, este não merece prosperar, haja vista que as pesquisas para localização de endereços realizadas por este Juízo são as feitas através de órgãos Oficiais Sisbajud, Infojud e Siel, que no caso dos presentes autos, já foram realizadas, conforme se depreende das certidões presentes nos Id. 79472543, 49034747, 49344688 e 49344690. Ademais, é importante consignar que a introdução de novas tecnologias de informação no campo do direito processual ainda é área em construção, devendo ser utilizada com cautela, considerando se tratar de linha tênue entre o que essa ferramenta permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios e os institutos jurídivos, como a publicidade, ampla defesa, dentre outros. Assim, a rigor, deve-se priorizar os mecanismos legais e de acordo com o CPC, estando o requerido em lugar desconhecido, incerto ou ignorado, a citação será feita por edital. Dito isto,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 indefiro o pedido de expedição de ofício as empresas supramencionadas, ao tempo, que determino a intimação da parte exequente para prazo de 05 (cinco) dias requerer a citação por edital da parte executada e no mesmo prazo realizar pagamento referente as custas pela diligência, sob pena de extinção. Essa decisão tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 12 de Abril de 2024 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. A parte exequente realizou pedido de citação/intimação em endereço diverso dessa Comarca - Id. 81430208. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. O item “4.15.1” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, estabelece o pagamento da taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para expedição de cartas precatórias. Assim,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. O exequente realizou pedido de busca pelo sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, cabe informar e não acolher o pedido de busca de endereço pelo Sistema Renajud, vez que, não dispõe dessa modalidade de informação, servindo apenas para restrição de veículos. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Outrossim, houve a inclusão do item “4.25” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas. Assim,
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. A parte exequente realizou pedido de citação/intimação em endereço diverso dessa Comarca - Id 69442217 Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. O item “4.15.1” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, estabelece o pagamento da taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para expedição de cartas precatórias. Assim,
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800646-49.2020.8.10.0057 INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800646-49.2020.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO (A): MONICA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
31/05/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 08:04
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:14
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:14
Publicação
06/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e outro
Apelado: Monica de Jesus Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação Executória proposta pelo ora apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, por entender que a parte não teria interesse de agir por ausência de adequado prosseguimento do feito. II – Cumpre destacar que o simples fato de não cumprir despacho para regular andamento do feito, não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III - Ainda que tivesse fundamento para a extinção do processo, o magistrado a quo deveria ter utilizado o dispositivo legal estabelecido no inciso III, do art. 485, do CPC, vez que a parte deixou de promover ato que lhe incumbia. IV – O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento no sentido de que nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa deve haver a intimação pessoal da parte, sendo que, ocorreu somente a intimação do advogado através do Diário Oficial. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-49.2020.8.10.0057 – Santa Luzia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta em face de Monica de Jesus, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Colhe-se dos autos que o ora apelante ajuizou a demanda sob fundamento de inadimplência do contrato cédula bancária firmado com a Apelada. O Juízo de origem julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id. 13312255). Inconformada, a empresa Apelante sustenta em suas razões recursais (Id. 13312257), a necessidade de observância do princípio da primazia da resolução de mérito, bem como a ausência de intimação pessoal da parte recorrente antes da extinção da demanda. Sem contrarrazões da parte Apelada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. 15445510), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, opinar quanto ao mérito da demanda. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos foram devidamente atendidos pelo Apelante. Conheço, pois, do presente apelo. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação Executória proposta pelo ora apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, por entender que a parte não teria interesse de agir por ausência de adequado prosseguimento do feito. Entretanto, entendo assistir razão ao Apelante. Explico! De início, cumpre destacar que o simples fato de não cumprir despacho para regular andamento do feito, não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Assim, ainda que tivesse fundamento para a extinção do processo, o magistrado a quo deveria ter utilizado o dispositivo legal estabelecido no inciso III, do art. 485, do CPC e seu § 1º, vez que a parte deixou de promover ato que lhe incumbia. Assim, o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável ao caso dos autos, estabelece que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. " Desse modo conforme prescrito no referido artigo, a inércia do Autor ou do seu procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a extinção do processo por esta hipótese exige inequívoco ânimo de abandonar, que se confirma diante da inércia da parte, depois de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito. Entretanto, no caso em comento, constata-se que o patrono constituído nos autos fora intimado via Diário Eletrônico, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular andamento do feito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE E DO SEU ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (art. 267, § 1º, do CPC), supõe a prévia intimação do seu procurador por publicação. 2. O Tribunal de origem verificou a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, sendo que a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp 672.561/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (Grifo nosso) Assim tem se posicionado esta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono pressupõe, além da intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a intimação daquele que detém capacidade postulatória para agir e atuar no processo, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo porque deve ser desconstituída da sentença exarada com fundamento no art. 267, III do CPC/73. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 95-40.2011.8.10.0115 (49484/2016) – ROSÁRIO, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). (Grifo nosso) Dessa forma é que, tendo aqui se verificado a ausência da intimação tanto do advogado legalmente constituído, quanto pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, entendo por inviável a extinção do processo por abandono de causa, ou mesmo pela suposta falta de interesse processual. Isso posto, e sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo, anular a sentença de 1º Grau e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator