Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0800298-45.2022.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Valdeci Alves do Nascimento Advogado: Dr. Danilo Moura dos Santos Ré: Equatorial Maranhão distribuidora de energia s/a) SENTENÇA
Trata-se de ação intitulada “Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” proposta por Valdeci Alves do Nascimento, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão distribuidora de energia s/a), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada Em sua inicial, aduz o autor, em síntese, que estaria sendo indevidamente cobrado pela ré por dívida no importe de R$ 377,28 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente a consumo não registrado de energia elétrica em período anterior. Para provar suas alegações, juntou diversos documentos, destacando-se os boletos das dívidas de energia elétrica em ID 60192711. Ocorre que, não é o que se observa do referido boleto, juntado aos autos em ID. 60192711, o qual versa uma cobrança de consumo registrado através de leitura realizada no mês 06/2021, no período de 25/05/2021 a 22/06/2021. Determinada a intimação da parte autora que procedesse à emenda da inicial, mediante esclarecimento sobre o pedido da ação, deixou ela transcorrer in albis o último prazo para tanto assinalado (certidão de ID. 71242777). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. A petição inicial, instrumento inaugural no processo, deve, para o seu conhecimento e recebimento pelo Juízo, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320), preencher todos os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual: A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; Caso o magistrado perceba algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, e, se mesmo depois de provocada a parte autora, verificar que permanece a irregularidade, deverá indeferir a petição inicial apresentada, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, literris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Transportados tais ensinamentos para o caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada nos autos não atendeu ao quanto disposto no acima transcrito inciso IV, do art. 319 do CPC/15, por não ter esclarecido os pedidos da ação. Ademais, mesmo provocada, em atenção ao preconizado pelo supracitado art. 321 do CPC/15, a parte autora quedou inerte, não atendendo ao chamado judicial no que tange à especificação do pedido. Portanto, tendo o Juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no mencionado parágrafo único do art. 321 do CPC/15. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial proposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte nos arts. 321, § único, 330, IV1, e 485, I2, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.