Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801086-81.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA AMALIA TOMAZ DA CRUZ REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida alegando omissão no julgado, haja vista o termo inicial dos juros e da correção monetária, arbitrados a partir da citação. É o que cabia relatar. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. In casu, quanto à omissão alegada, a fixação dos termos para incidência de juros e correção devem se basear em entendimentos sumulados do STJ, ex vi dos verbetes de n. 54 e 362, de amplo conhecimento. Ademais, o entendimento deflui do que dispõe o art. 398 do Código Civil, o qual estabelece que a constituição em mora ocorre desde a ocorrência do ato ilícito, o que na hipótese dos autos corresponde à data do evento danoso. Considerando que na fundamentação foi fixado a partir de quando os juros e correção monetária deverão incidir, em relação aos danos morais, tenho que não há erro material a ser sanado, posto que consta na sentença “sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.”
Ante o exposto, recebo os presentes embargos por tempestivos e, no mérito, nego provimento. Publique-se. Intime-se Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação e julgamento do recurso de apelação. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros