Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812346-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, dentre outras matérias, excesso de execução e requerendo a suspensão do feito. Inicialmente, verifico que a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito, em grande medida, à definição do montante efetivamente devido em decorrência da condenação imposta na sentença de ID nº 75174124. Nesse contexto, antes da apreciação definitiva da impugnação apresentada, revela-se necessária a realização de cálculo judicial para apuração precisa do crédito exequendo, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para determinar as medidas necessárias à adequada instrução do processo e à efetivação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 139, inciso VI, do CPC, que compete ao juiz dilatar os prazos processuais e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. De igual modo, o art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor devido depender de cálculos, poderá o magistrado valer-se do auxílio de órgão técnico para a elaboração da memória de cálculo, providência que se mostra especialmente adequada quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes ou quando a definição do quantum depende da correta aplicação dos critérios fixados no título executivo. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, portanto, constitui medida que prestigia os princípios da cooperação processual, da segurança jurídica e da busca da verdade material, permitindo que a controvérsia relativa ao valor executado seja solucionada mediante cálculo técnico imparcial, elaborado por órgão auxiliar do Juízo, assegurando-se às partes o posterior exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial contribuirá para a correta verificação da existência ou não do alegado excesso de execução, matéria expressamente arguida pelo executado, possibilitando a formação de um juízo seguro acerca da extensão da obrigação executada. No tocante ao pedido de suspensão da execução, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático. Conforme dispõe o art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: requerimento do executado, garantia do juízo, relevância dos fundamentos invocados e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, embora tenha sido formulado pedido expresso de suspensão, verifica-se que o executado não promoveu a garantia integral do juízo, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional prevista no referido dispositivo legal. Dessa forma, ausente um dos pressupostos legais exigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC, inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos do débito exequendo, observando estritamente os critérios definidos na sentença de ID nº 75174124. Outrossim, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, por ausência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível