Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 Requerido ITINHO e outros (10) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0802077-03.2021.8.10.0084 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente CLEBER CANDIDO PIRES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição ID 69075834, atravessada pela parte autora, na qual requer que lhe seja concedida prioridade especial na tramitação, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 1.048, inciso I, do CPC e do artigo 71, § 5º, da lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, DEFIRO a prioridade de tramitação do presente feito, uma vez que segundo consta do documento de identidade da parte autora este atualmente consta com 82 anos de idade (ID 55228467), devendo, assim, a Secretaria Judicial dessa vara retificar a autuação, incluindo a prioridade nas características do processo. Ainda, determino que a Secretaria desta unidade judicial que certifique o transcurso do prazo da citação editalícia (ID 64918737). Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Desta feita, uma vez superado o prazo acima da contestação, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado. Concomitantemente, determino a intimação do município de Serrano do Maranhão para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Por fim, após cumpridas as diligências anteriores, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderá apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802077-03.2021.8.10.0084.
AUTOR: CLEBER CANDIDO PIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341
REU: ITINHO, LITINHO, SANTINHO, ROGÉRIO, FOR, RAFAEL, RODRIGO - BEÇO, DANILO, INDIO, JACARÉ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por CLEBER CANDIDO PIRES em desfavor de ITINHO, LITINHO, SANTINHO, ROGÉRIO, SRA. FOR, RAFAEL, RODRIGO (BEÇO), DANILO, INDIO e JACARÉ. Alega, em síntese, na inicial que é requerente e proprietário do imóvel litigado, o qual encontra-se no município de Serrano do Maranhão, denominada “ALTO BONITO”, com as seguintes dimensões e limites:1.755,60m de Norte a Sul; 3.590,40m de Leste a Oeste, confinado ao Norte com as terras de MATHEUS JOSÉ ESPINOLA; Leste com os herdeiros de MANOEL JOSÉ MARTINS DA CUNHA; ao Sul com as do CEL JOSÉ MARIA ALVES DE OLIVEIRA e a Oeste com as de JOÃO RODRIGUES PICANÇO e VITORINO JOSÉ DIAS CADETE, estando registrada a área no Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Cururupu – MA, no Livro nº 02, fls. 13-verso e 14, livre de desembaraço de qualquer ônus. Informa que após a aquisição do imóvel, o autor passou a conservá-lo, pois tinha pretensões de cultivar plantações. Afirma que somando-se a posse dos vendedores juntamente com a do requerente, há o exercício da posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 30 anos, sem ser molestado por ninguém, nem de ninguém tendo recebido reclamação de titularidade sobre o terreno. Aduz que desde 2016 o autor vem tentando a retirada dos invasores de sua propriedade, sem obter sucesso, mesmo já tendo registrado diversos boletins de ocorrência contra os invasores, além de notificações e denúncias formalizada em órgãos como Prefeitura, Secretarias Municipais, Secretarias Estaduais e Sindicados pelas práticas ilegais perpetradas pelos invasores, a exemplo: queimadas ilegais; roçados em áreas das cabeceiras dos rios, além de que o autor recebe ameaças veladas dos invasores. Para tanto, juntou documentos. O Juízo primevo ao receber a inicial, declinou da competência para essa vara especializada (ID 55241971). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que o ato de esbulho do imóvel objeto da lide ocorreu há mais de ano e dia, já que confessado pelo próprio autor que a invasão se deu no ano de 2016. Assim sendo, a presente ação deverá ser recebida sob o rito comum, na forma do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por se tratar de posse de força velha, não cabe o deferimento de liminar, senão vejamos: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DATA DO ESBULHO. ART. 558 DO CPC. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Consoante relatado, o Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que deixou de conceder a medida liminar de reintegração na posse. II – À luz do disposto nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, para que obtenha medida liminar em ação de reintegração de posse, ao autor da demanda incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis em tal espécie, apenas sendo admissível o provimento liminar em ação possessória, de acordo com o art. 558 do CPC, quando intentada a demanda a menos de ano e dia do ato atentatório à posse. III - Tendo verificado, dos documentos colacionados aos autos, que as agravantes tinham conhecimento da ocupação desde 28/09/2016, em que pese alegar que o esbulho possessório ocorrera em 04/04/2018, faz-se necessário reconhecer tratar-se de posse de força velha, para a qual o ordenamento jurídico não conferiu a possibilidade de reintegração liminar na posse de quem alega haver sofrido esbulho possessório, sendo incabível a concessão da medida liminar reintegratória. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0808147-65.2019.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Relator DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 26-08-2021) Portanto, o indeferimento do pleito liminar é o que se impõe no momento. Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar, vez que reconheço tratar-se de posse de força velha. Tendo em vista o pedido de concessão, bem como a documentação juntada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, por meio de carta precatória, devendo o Oficial de Justiça identificar todos os ocupantes da área em litígio, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, devendo ficarem advertidos que se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ainda,. Determino ainda, a citação pela via editalícia dos requeridos que não puderem ser identificados pelo Oficial de Justiça, com prazo de 20 dias, para que, apresentem, no prazo legal, a contestação caso queiram. Por ora, deixo de designar audiência de mediação, a qual deverá ser designada em momento oportuno, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos. Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público. Intimem-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu procurador. Expeçam-se mandados de intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária