Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SILVA SANTOS ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO. IRDR 3043/2017. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco apelado anexou o contrato de abertura de conta-corrente firmado com a apelante, demonstrando a sua legalidade. III. Apelo conhecido e desprovido, para reformar a sentença e julgar totalmente em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800902-65.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pastos Bons, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço, em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que não contratou com a instituição bancária para que a conta se transformasse em conta corrente. Afirma que o banco apelado juntou aos autos um suposto contrato de abertura de conta corrente, porém, não reconhece e, além disso, o contrato não preenche os requisitos de contratação. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento do apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Argumenta que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos materiais e morais ao recorrente, que devem ser indenizados. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a parte apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. No caso dos autos o apelado apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pela autora, que não contestou a sua validade. Dessa forma, entendo que a sentença está de acordo com a tese firmada no referido IRDR.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 21 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora