Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803640-43.2020.8.10.0027 Autor(a): ROSANA ALMEIDA DE ARAUJO Ré(u): Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ALTERNADAMENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ROSANA ALMEIDA DE ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador(a) rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ser portadora de doença incapacitante, não podendo exercer atividades na lavoura, por ser doença irreversível. Consta documentos à exordial. Realizada perícia médica (ID 49137698 - Laudo (0803640 43.2020.8.10.0027)). Citado, o réu apresentou defesa (ID 53152834 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, não estarem comprovados a qualidade de segurado especial nem mesmo a incapacidade laboral. Não houve réplica. Saneado e organizado o feito (ID 60049733 - Decisão), as partes não pediram esclarecimentos ou ajustes. Audiência de instrução com colheita de prova oral (ID 68764027 - Ata da Audiência), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial a título de alegações finais. A ré não apresentou alegações finais - prazo decorrido em 03 de Fevereiro de 2021. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:.. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito NÃO está comprovado, uma vez que a requerente NÃO apresentou início de prova. Com efeito, os documentos sindicais não gozam de força probatória dada a ausência de homologação pelo INSS. A declaração de atividade laboral, por documento particular, comprova apenas a declaração contra quem subscreve, mas não o fato declarado (art. 408 do código de processo civil). A certidão da justiça eleitoral não goza de força probatória, dada a vedação constante do Provimento 02/2006 da Corregedoria Regional Eleitoral. Na mesma linha, as certidões do registro civil, visto que a profissão não é dado essencial ao registro, além de decorrer de declaração unilateral de vontade de quem de direito. Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito NÃO foi demonstrado, pois não trouxe qualquer início de prova que comprove esse requisito, conforme acima exposto. Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado através de provas documentais particulares, não corroborada em juízo pela prova testemunhal, dada a fragilidade do depoimento colhido. Deve-se ressaltar que a parte autora junta comprovante de residência localizado na sede do Município (id 38431712 - Documento Diverso (END ATUALIZADO), de forma que não gera a presunção da atividade campesina como único meio de subsistência. Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais. Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado, uma vez que não foi apresentado qualquer prova que corrobore tal requisito. Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. II. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. II.Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. IV. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar. V. De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91. VI. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial. VII. Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar. VIII. Apelação desprovida. Sentença mantida. AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282 Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, não juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que não houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, bem como o tamanho da sua propriedade rural de cultivo, ou o tamanho da propriedade rural em que trabalha. Ressalta-se que o art. 373, I, do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a requerente de fato é uma segurada especial. Em seu voto o Ministro Jorge Scartezzini leciona: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PROVA TESTEMUNHAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO – VALORAÇÃO DA PROVA. - A comprovação da qualidade de trabalhador rural através de início razoável de proa material embora por testemunhas idôneas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade rural. Valoração da prova Documentos com presunção legal de autenticidade. Declaração contemporânea do trabalho rural, à qual se juntou Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão emitida pelo Juízo eleitoral, constando a profissão de lavrador, constituem, conjuntamente, razoável início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço. Recurso conhecido e provido (REsp 279.275/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 09.04.2001 p. 377). Assim, incabível a concessão do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DjeN. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), data do sistema. Juiz de Direito ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo por esta 1ª vara de Barra do Corda (Portaria CGJ 4495/2022)