Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MATOS e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0855526-33.2018.8.10.0001
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS - SINFUSP SL, na qualidade de substituto processual do(a) servidor(a) MARIA RAIMUNDA MATOS. Alega a parte embargante que: […] a alegada limitação temporal, além de não poder ser tratada em impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua antecedência, resta preclusa e repelida, integrando a coisa julgada, sendo impossível considerá-la neste momento, conforme notória jurisprudencial e em respeito ao disposto na norma processual. [...] Apesar de regularmente intimado, o embargado manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diferente do que alegou a parte embargante, não há qualquer omissão no conteúdo da decisão que determinou à parte exequente que apresente planilha com memória de cálculos que atenda à limitação temporal, in verbis (id 138681199): […] A pretensão submetida ao Juízo diz respeito ao pagamento de parcelas proveniente de percentual apurado em liquidação de sentença da conversão da URV, tendo a contadoria judicial apurado o percentual de 7,61% (sete vírgula sessenta e um por cento) sobre a remuneração do(a) exequente MARIA RAIMUNDA MATOS, Id nº 18500420. Registre-se que não consta da petição inicial do cumprimento de sentença (Id nº 14993365) requerimento de implantação do percentual apurado na fase de liquidação de sentença em folha de pagamento (obrigação de fazer), razão pela qual deve ser revogada a decisão que determinou a implantação em folha de pagamento. Esse tema foi objeto de questionamento no Agravo de Instrumento nº 0809998-71.2021.8.10.0000, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, impugnando decisão prolatada nos autos do Processo nº 0805302-91.2018.8.10.0001, oportunidade em que a instância recursal resolveu a controvérsia com a seguinte solução, ipsis litteris: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente neste recurso gira em torno da possibilidade de reconhecimento, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, em virtude da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. In casu, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 1º de janeiro de 2007, forçoso reconhecer a limitação temporal do direito à percepção das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), uma vez que o termo inicial fixado em sentença para o recebimento de tais verbas, de forma retroativa, foi a data de 29/05/2004, motivo pelo qual somente deve se estender até 01/01/2007. Precedentes desta Câmara citados. 4. Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.668.722/MG, parece destoar da posição do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, que não condiciona a aplicação do precedente formado no bojo do RE 561.836/RN aos casos em que a lei que reestruturou a carreira do servidor tenha sido promulgada em momento posterior à formação do título judicial, motivo pelo qual não se constata a alegada ocorrência de preclusão. 5. Não se trata aqui de violação à coisa julgada, mas de garantia ao ente público de não pagar em duplicidade uma mesma verba (percentual de URV), ou seja, tanto a execução dos retroativos quanto os valores que já lhe foram concedidos em virtude da reestruturação de sua carreira. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AI 0809998-71.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 23/05/2022) (g.n) No mesmo sentido. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA<COLETIVA. AÇÃO COLETIVA. SINFUNSP-SL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Considerando que não há direito à percepção ad eternum da parcela de remuneração por servidor público, e tendo o ente público atestado, através da lei reestruturadora nº 4.616/2006 ( (reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís), a necessidade de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, a execução individual deverá observar tal marco; II – agravo de instrumento provido parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente agravo, non termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0811169-63.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 14/09/2021) (g.n) De concluir que a petição inicial com o requerimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública deve ser emendada para adequação da execução à limitação temporal, haja vista que a planilha de cálculos apresentada foi elaborada com a inclusão de parcelas de período posterior ao dia 31 de dezembro de 2006, data anterior ao dia em que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, Id nº 14993625. [...] Dito de outro modo, utiliza-se a recorrente de via inadequada para obter a reforma da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração - ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de julho de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (TJ-MA - EMBDECCV: 00040699620138100024 MA 0063662019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, os vícios legalmente previstos do ato decisório, e não para adequar a decisum ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido é a orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com propósito infringente.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do embargado deve ser efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública