Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADOS: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A
APELADO: ERINALDO AGUIAR DOS SANTOS 05181769322 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA3559-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
apelante: a) Divergência de assinaturas: Cotejando a assinatura do comprovante de entrega com outros documentos do apelado, verifica-se divergência aparente que mereceria análise pericial. b) Incongruência da atividade empresarial: O apelado comprovou que sua atividade era comércio de bebidas (MEI), incompatível com a aquisição de óleo para motores e atividade de pesca.c) Endereço: O apelado demonstrou que nunca residiu em Raposa/MA. d) CNPJ duplicado: A mesma numeração de CNPJ utilizada para empresa diversa levanta sérias dúvidas sobre a regularidade da transação. e) Ausência de diligência da
apelante: Tendo o apelado impugnado especificamente a autenticidade e apresentado indícios de fraude, a apelante, intimada para especificar provas, limitou-se a pedir julgamento antecipado, não requerendo perícia grafotécnica ou outros meios de prova. O art. 373, §1º do CPC permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso considerando a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. No caso, a apelante, pessoa jurídica estruturada que comercializa produtos, possui melhores condições de comprovar: A identidade de quem efetivamente recebeu as mercadorias; As circunstâncias da negociação; Conferência cadastral do cliente; Verificação de assinaturas. Portanto, não há contradição na sentença. O magistrado analisou todos os elementos probatórios e concluiu, fundamentadamente, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos documentos após específica impugnação acompanhada de indícios de falsidade. Quanto às informações da JUCEMA: O fato de constar empresa registrada com o nome do apelado não comprova, por si só, que foi ele quem realizou a transação. Os indícios de fraude documentados nos autos (assinatura divergente, atividade incompatível, endereço diverso) tornam plausível a alegação de uso indevido de dados cadastrais. Ademais, a apelante foi intimada para especificar provas e optou por não produzir perícia grafotécnica, elemento essencial para dirimir a controvérsia. O apelado trouxe elementos positivos demonstrando: Sua atividade empresarial diversa; Registro de boletim de ocorrência; Divergência de assinatura; Não residência no local indicado. Demonstrou, portanto, fatos positivos que sustentam sua alegação de não participação na transação. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente os princípios processuais pertinentes. A apelante não logrou demonstrar o desacerto da decisão recorrida. O ônus de comprovar a regularidade da transação comercial, diante da específica impugnação fundamentada, era da apelante, que dele não se desincumbiu, inclusive declinando da produção de prova pericial quando oportunizada. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos do processo nº 0811627-09.2023.8.10.0001, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0852308-60.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda. contra sentença proferida pela Magistrada Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, auxiliar da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Erinaldo Aguiar dos Santos, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados (ID 46087528), condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 46087541), a recorrente sustenta: (a) contradição na sentença ao ignorar as provas documentais e as informações da JUCEMA; (b) que a empresa estava ativa na data da compra; (c) que o recorrido não comprovou a suposta fraude; (d) que houve indevida inversão do ônus da prova; e (e) requer a procedência da ação e inversão da sucumbência. Em contrarrazões (ID 46087545), o recorrido defende: (a) que nunca atuou no ramo de pesca nem teve empresa na Raposa/MA; (b) que houve uso indevido de seus dados; (c) que a assinatura nos documentos não é sua; e (d) que o ônus probatório era da parte autora, requerendo a manutenção da sentença. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A questão central consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente a ação monitória merece reforma, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório acerca da autenticidade dos documentos apresentados. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 e seguintes do CPC, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Apresentados os embargos monitórios, aplica-se o contraditório substancial, cabendo ao embargante demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. Contudo, é imperioso distinguir duas situações: a) Impugnação específica da autenticidade da assinatura: Quando a parte se limita a negar formalmente a autenticidade da assinatura, incide a regra do art. 429, II, do CPC. b) Negativa de toda a relação jurídica: Quando a parte nega não apenas a assinatura, mas toda a transação comercial, alegando fraude e apresentando elementos indiciários, o ônus probatório deve ser analisado à luz do art. 373 do CPC. No caso concreto, o apelado não se limitou a negar a assinatura. Trouxe aos autos: Boletim de ocorrência noticiando fraude; Documentação demonstrando que sua empresa era de comércio de bebidas (NALDO DRINKS);Certidão de baixa da empresa com endereço diferente; Elementos indicativos de que nunca residiu ou comercializou em Raposa/MA. Analisando detidamente os autos, constato elementos que fragilizam substancialmente a pretensão da Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15