Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800760-75.2019.8.10.0007.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogados: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A PROMOVIDO: ADRIANA LIMA PINTO Advogado: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA8806-A SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, ID.161921200. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado à demandada, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Titular do 2ºJECRC de São Luís-MA
06/10/2025, 00:00
Desistência
03/10/2025, 08:06
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA nº 8806-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.326,38 (um mil, trezentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 12 de setembro de 2025. ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, São Luís/MA, Fone/WHATSAPP: 2055-2830//98 99981-3195 Ação:[Direitos / Deveres do Condômino] Processo nº 0800760-75.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE RECLAMADO: ADRIANA LIMA PINTO Sr(a) Advogado(a) do(a)