Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0824408-39.2018.8.10.0001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS, arguindo excesso de execução de título judicial constituído nestes autos (id 50248914), com trânsito em julgado (id 72315919). O Município de São Luís sustenta “A postulante requereu o pagamento de R$ 1.413.284,73 (um milhão, quatrocentos e treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de juros e correção monetária e mais R$ 61.360,56 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) à título de honorários advocatícios”, “No entanto, os cálculos apresentados contêm patente excesso executivo na monta de R$ 1.174,239,40 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos)” e “O resultado encontrado foi de R$ 300.405,89 (trezentos mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), valor o qual se aponta como devido”. Conclui postulando a “fixação como valor devido à exequente a quantia de R$ 300.405,89 (trezentos mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos)”, “a certificação do excesso de execução no valor R$ 1.174,239,40 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos)” e “a condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais cabíveis à espécie (art. 85, §1º, CPC/2015)”. Instadas, as exequentes declararam “que não possui objeção quanto ao alegado pelo Município de São Luís em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não havendo, portanto, qualquer oposição ao seu teor” e postulou “a imediata expedição do precatório em favor da Ciber Equipamentos, no valor de R$ 300.405,89 (trezentos mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos)” (id 140985958). As Exequentes informaram que estão vinculadas ao regime tributário “de lucro presumido” para fins identificação do percentual de retenção na fonte do imposto de renda pessoa jurídica (ids 154170099 e 165710673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do regime tributário a empresa Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda e da sociedade de advogados Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados Inicialmente, este Juízo determinou que as partes informassem e comprovassem o regime tributário ao qual estão vinculadas, a fim de possibilitar a correta identificação do percentual de retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 33 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Mas. A determinação judicial foi expressa ao exigir não apenas a informação, mas também a comprovação documental do regime tributário adotado pelas pessoas jurídicas envolvidas, providência necessária para a correta aplicação da retenção do imposto de renda na fonte nos pagamentos decorrentes de decisões judiciais. Todavia, verifica-se que tanto a Sociedade Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados quanto a parte responsável por comprovar o regime tributário da Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda limitaram-se a afirmações unilaterais, sem a juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de opção do regime tributário, declaração fiscal ou documento emitido pela Receita Federal, que permitam a aferição segura da informação. A simples declaração desacompanhada de prova não atende à determinação judicial, tampouco possibilita a aplicação segura do regime de retenção tributária, especialmente porque a matéria envolve incidência fiscal obrigatória, que deve observar estritamente a legislação tributária. Diante da ausência de comprovação, deve ser observada a regra geral prevista no Decreto nº 9.580 de 2018, que disciplina o Regulamento do Imposto de Renda, aplicando-se o percentual padrão de retenção na fonte, diante da inexistência de prova de enquadramento em regime diverso que autorize tratamento diferenciado. Tal providência preserva a segurança jurídica e a regularidade fiscal do pagamento judicial, evitando retenção a menor do tributo devido. 2. Da execução
Cuida-se de execução sentença proferida nestes autos(id 50248914), com trânsito em julgado (id 72315919), postando também “R$ 61.360,56 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos à 2ª Exequente, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento”. Consta expresso do título judicial “Condeno MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios, estes, fixados em 8% (oito por cento), sobre o valor da condenação nos termos do § 3º, II do artigo 85 do CPC” e “O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS deverá restituir as custas adiantadas pelo exequente” (id 50248914). 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença Cediço que, na sistemática do procedimento de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, atendidos os requisitos dos incisos I, II, III, V e VI, do art. 534, do Código de Processo Civil, o valor total exigido. E o executado poderá impugnar a execução arguindo, dentre outras teses e/ou matérias defensivas, “o excesso de execução”. No caso destes autos, alegado excesso de execução pelo executado em sede impugnação (CPC, art. 535), houve concordância das exequentes, por intermédio do advogado constituído (id 140985958) com outorga de poderes (id 38372551). Oportuno registrar que, nos termos do disposto nos art. 107 e art. 116 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, e “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”. Daí porque, atento aos termos da impugnação (id 122643621), alegado o excesso de execução em sede de impugnação aos termos do requerimento de cumprimento de sentença, e tendo em conta que a exequente, por seu advogado (id 140985958), concordou com as contas elaboradas pelo executado apurando valor menor que o exequendo (id 122643622), reconhecendo a sua procedência, impõe-se o acolhimento da defesa manejada pelo Estado do Maranhão. De concluir, por conseguinte, que os valores devidos às credoras, incluindo o valor da restituição das custas processuais, em conformidade com contas elaboradas pelo executado (id 122643622), totalizam a quantia de R$ 300.405,89 (trezentos mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). Nos termos do enunciado normativo do § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O executado cumpriu fielmente esse comando legal quando, ao tempo em que alegou excesso de execução. Dito de outro modo, tenho por incontroverso que o excesso de execução corresponde ao valor de R$ 1.174.239,40 (um milhão cento e setenta e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 1.133.990,71 (um milhão cento e setenta e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) de CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e R$ 40.248,69 (quarenta mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) de ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS, conforme se extrai das contas elaboradas pelas exequentes juntada no id 79670452. De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que essa quantia supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005), o pagamento será feito por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 4. Dos honorários advocatícios da fase de execução Sobre o pedido de honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força da regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), não são devidos os honorários de execução, uma vez que, malgrado tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a única tese defensiva (excesso de execução) foi acolhida, de modo que, na parte em que não foi impugnada, não deve incidir honorários de execução, inteligência do art. 85, § 7º, do CPC. 5. Da incidência de IRPF e contribuição previdenciária E, para fins de cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na expedição do Ofício Requisitório de precatório, sobre o crédito de CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS, respectivamente, nos valores nominais de R$ 279.294,02 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos) e R$ 21.111,87 (vinte e um mil cento e onze reais e oitenta e sete centavos), deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa jurídica à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 714, II e XVII, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que deve ser retido e transferido para a conta nº 73143-9, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Município de São Luís, CNPJ nº 06.307.102/0001-30. No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, a empresa CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e sociedade ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS são pessoas jurídicas de direito privado, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência. 6. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que, excluída a quantia reconhecidamente indevida, homologo os cálculos elaborado pelo executado (id 122643622), ou seja, o valor de R$ 300.405,89 (trezentos mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluídos os valores dos honorários da fase de conhecimento e das custas restituídas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Executado isento de custas processuais (Lei Estadual n° 12.193/2023, art. 22, I). Pela sucumbência recíproca, ou seja, na parte que corresponde ao excesso de execução reconhecido (R$ 1.174.239,40), condeno as exequentes ao pagamento das custas processuais na proporção de 79,63% (setenta e nove vírgula sessenta e três por cento) das custas que forem apuradas pela Secretaria. Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, ou seja, sobre R$ 1.174.239,40 (um milhão cento e setenta e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), que equivale ao importe de R$ 117.423,94 (cento e dezessete mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 113.399,07 (cento e treze mil trezentos e noventa e nove reais e sete centavos) pela exequente CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e R$ 4.024,86 (quatro mil e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) pela exequente CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS, que deverá ser informado por destaque no ofício precatório, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao credor principal do requisitório. O pagamento deve ser feito por dedução da quantia a ser recebida pelo credor do precatório, “creditado em conta corrente específica de titularidade da Associação dos Procuradores do Município de São Luís (APMSL), CNPJ nº 05.917.195/0001-52, conta corrente nº 53305-X, agência nº 1611-X, do Banco do Brasil S/A, devendo estar separado de outras receitas da entidade”, consoante art. 2º, Portaria nº 15/2020-GAB/PGM. Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeça-se Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de: R$ 279.294,02 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos) à credora CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, com incidência de imposto de renda pessoa jurídica em alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 714, XVII, do Decreto nº 9.580/2018, sem desconto a título de contribuição previdenciária, e com destaque da quantia de R$ 113.399,07 (cento e treze mil trezentos e noventa e nove reais e sete centavos), para pagamento dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município de São Luís; e, R$ 21.111,87 (vinte e um mil cento e onze reais e oitenta e sete centavos) à sociedade ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS, referente aos honorários da fase de conhecimento, com incidência de imposto de renda pessoa jurídica em alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 714, II, do Decreto nº 9.580/2018, e com destaque da quantia de R$ 4.024,86 (quatro mil e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), para pagamento dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município de São Luís. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026