Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-33.2018.8.10.0035 – COROATÁ/MA APELANTE (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO (A): FLORITA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): DENISE MIRANDA RODRIGUES (OAB/MA Nº 12.882) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 8.585,81 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Valor das parcelas: R$ 241,85 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 01 (uma) totalizando R$ 241,85 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte em casos similares. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, no dia 06.08.2020, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 02.07.2020 (Id. 14197788) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 23.02.2018, por, Florita Silva Sousa, assim decidiu: “…Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 14.511,60 (catorze mil quinhentos e onze reais e sessenta centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14197792, preliminarmente, pugna a parte apelante, pela ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois a apelada não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo a demonstrar resistência à pretensão, e, pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, pois restou demonstrado que a requerida não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar que de fato carece da gratuidade requestada, e, no mérito, aduz em síntese, a validade do negócio jurídico na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, pleiteia o afastamento da condenação imposta a título de restituição, de obrigação de fazer e danos morais. Com esses argumentos, requer "...no mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; * Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; * Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos; * Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira”. No que pese, a parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões conforme certidão no Id. 14197797. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14424920). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Acerca da preliminar da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que se tratando de pessoa física e beneficiária de aposentadoria, percebendo apenas um salário-mínimo, sua hipossuficiência econômica, para custear as despesas processuais, deve ser reconhecida. Sobre o pleito que o apelante aduz a preliminar da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e não ter havido pretensão resistida de sua parte, haja vista que, em momento algum lhe procurou, relatando problemas pelas quais teria passado, todavia, não merece acolhida, porque entendo desnecessário, essa procura, para que seja possível o ajuizamento da ação, razão porque rejeito o pleito em comento, passando a seguir a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123338043666, no valor de R$ 8.585,81 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 241,85 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”