Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Osmael Pereira de Lima Advogado(a): Dra. Ilanna Sousa dos Praseres e Outra Embargado(a): Município de Brejo de Areia DECISÃO Osmael Pereira de Lima opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença extintiva prolatada nestes autos (ID. 55626105), alegando, em síntese, a existência do vício da omissão no julgado, pugnando assim pelo acolhimento dos embargos (ID. 56267660). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. A norma processual civil estatui que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (CPC/15, art. 1.022). No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado. A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão. Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM A PROVA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de contrariedade do julgado com a prova. Pretensão de novo julgamento. Impossibilidade. Ausência de qualquer dos vícios do artigo 535, CPC. Desacolheram os embargos. (TJ-RS – ED: 70045398443 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 01/11/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PARA REEXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS A SOLUÇÃO DO LITIGIO E PARA PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (STJ - EDcl no REsp: 66782 DF 1995/0025729-7, Relator: Ministro HÉLIO MOSIMANN, Data de Julgamento: 04/12/1995, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.1995 p. 44545) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Intimação - Processo Eletrônio nº. 0801459-32.2018.8.10.0062 Embargos de Declaração em Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência do vício alegado, REJEITO os presentes embargos de declaração A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela 1ª Vara