Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ELSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800771-69.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ELSON DA SILVA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor questiona descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 337856504-2), que alegou não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação, alegando preliminares de dilação de prazo para juntada do contrato, conexão de ações, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Em sentença proferida em 14 de março de 2023, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato nº 337856504-2, condenando o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas no valor de R$ 1.240,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformado com o valor arbitrado para os danos morais, o requerente interpôs Recurso de Apelação, buscando a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, além de juros desde o evento danoso. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência total da demanda. Em decisão monocrática de apelação, a Relatora Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para majorar a condenação em relação aos Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o restante da sentença inalterado. A referida decisão transitou em julgado em 28 de janeiro de 2025. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição em 26 de novembro de 2024, requerendo a homologação de acordo amigável celebrado entre as partes e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, informando ter realizado o depósito do valor acordado e solicitando a exclusão de custas processuais com base no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Em 02 de dezembro de 2024, o requerido comprovou o depósito judicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme DJO – Depósito Judicial Ouro, ID. 139544205. O requerente, por sua vez, manifestou-se em 04 de fevereiro de 2025, concordando com o valor depositado e informando os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico. O requerido foi intimado do retorno dos autos e da manifestação da parte autora, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar novamente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram composição amigável para pôr fim ao litígio, o que foi devidamente comunicado ao Juízo após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, e tendo o valor acordado sido integralmente depositado pelo requerido e expressamente aceito pelo requerente, a homologação do acordo é medida que se impõe. A transação é um instrumento de autocomposição das partes que visa à prevenção ou terminação de litígios, e sua homologação judicial extingue o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no Código de Processo Civil. Ademais, no que tange às custas processuais, as partes requereram a sua exclusão com base no art. 90, § 3º do CPC. Embora a sentença já tivesse fixado a condenação em custas, a posterior transação entre as partes permite que elas convencionem sobre essa matéria, o que será respeitado por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino, ainda, as seguintes providências: 1. A expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de DOURADO E MOURA ADVOCACIA, CNPJ 42.604.703/0001-79, para transferência do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), depositado pelo requerido em 28 de novembro de 2024, para o Banco Bradesco, Agência 2397/3, Conta 100.153-1. 2. Nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil, as custas processuais ficam dispensadas, conforme requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e julgado, expedição e comprovação da transferência do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 28ª ZONA JUDICIÁRIA - respondendo pela Comarca de Riachão/MA.