Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826672-58.2020.8.10.0001.
AUTOR: KLEBER MADEIRA CUTRIM Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Inicialmente, pontuo que a presente demanda versa sobre PASEP. Sem maiores controvérsias, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal Justiça nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300 - determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Vale a transcrição elucidativa a seguir, retirado do BOLETIM DE PRECEDENTES DO STJ: Tema: 1300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Sendo assim, cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão desta ação até ulterior deliberação da referida E. Corte de Justiça. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PARA AS DEVIDAS INTIMAÇÕES. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)