Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800186-52.2021.8.10.0049 Parte
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face de JOSÉ MARIA ARAÚJO ALVES e MARIANA LAURA ARAÚJO ALVES. A autora relata que, em razão de serviços médico-hospitalares prestados à requerida Mariana Laura Araújo Alves, no período de 02/08/2017 a 13/08/2017, os requeridos contraíram dívida no valor de R$ 61.612,24 (sessenta e um mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Aduz que tentou, sem sucesso, negociar o pagamento da dívida extrajudicialmente, conforme demonstrado pelos documentos de ID 40347105. A inicial foi instruída com os documentos de ID 40346492 e seguintes. A autora requereu, liminarmente, o arresto de bens dos requeridos, o que foi indeferido (ID 40371823). Após diversas tentativas de citação, inclusive com exaurimento das buscas sistêmicas e carta precatória, foi determinada a citação por edital (ID: 105108753). Os demandados foram citados por edital (ID: 105160259) e a defensoria pública foi nomeada curadora especial apresentando. Na petição apresentada ao ID: 109601236 a representante dos réus apresentou pedido de diligência para que fosse feita a busca, por Oficial de Justiça, nos endereços apresentados na inicial, eis que a o Aviso de Recebimento não demonstra que houve buscas no endereço. Contudo, embora deferidas, as diligências retornaram sem comprimento, visto que os endereços indicados não foram suficientes para a localização dos demandados, conforme certificado nos IDs: 112921538 e 113262601. A defensoria pública apresentou contestação (ID: 115648047) com defesa por negativa geral. A parte autora apresentou réplica (ID: 120896521) reiterando os fatos alegados na peça exordial. As partes foram intimadas, por meio do despacho de ID 120900317, a especificarem as questões de fato e de direito que entendiam relevantes para o julgamento da causa e informar se tinham interesse na produção de provas ou se concordavam com o julgamento antecipado. Ao ID: 121051101 a defesa apresenta manifestação pugnando pela prescrição da pretensão autoral. Em resposta (ID: 136637496), a demandante afirma que o prazo prescricional não se consumou diante da citação válida. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. Com a alegação de prescrição, tem-se que a questão central a ser dirimida passou a ser residir na ocorrência, ou não, da prescrição da dívida. Sendo esta, uma causa extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sendo ainda mais específico, a lide gravita concretamente acerca da interrupção da prescrição ou seu exaurimento diante da citação editalícia. A Defensoria Pública alega que a dívida prescreveu, pois a citação por edital ocorreu somente em 31/10/2023 (ID 105315324), mais de cinco anos após o vencimento da última parcela do débito, que ocorreu em 16/06/2018, conforme demonstrado pelo documento de ID 40347105. O art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, a dívida está documentada por meio de instrumento particular (ID 40347105), estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal. O art. 240, §1º, do CPC, dispõe que a interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação, retroage à data da propositura, desde que a citação seja efetivada. No caso em apreço, embora a ação tenha sido proposta em 28/01/2021, dentro do prazo prescricional, a citação válida por edital ocorreu somente em 31/10/2023, após o prazo prescricional. Considera-se válida a citação quando efetivada. Em sendo a citação feita por edital, o réu é considerado citado, para os devidos fins, somente após o decurso do prazo fixado no ato editalício. Dessa forma, tornar-se válida a citação após o fim dos 20 (vinte) dias previstos. Contudo, quando a citação passou a ser considerada válida, já havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, restou incabível o efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do CPC, uma vez que, no momento em que foi verificada a validade da citação, a pretensão já estava prescrita. Nesse sentido: 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) Dessa forma, considerando que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da dívida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, diante da prescrição da pretensão autoral. Em homenagem ao princípio da causalidade e ante a sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 37302024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800186-52.2021.8.10.0049 Parte
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face de JOSÉ MARIA ARAÚJO ALVES e MARIANA LAURA ARAÚJO ALVES. A autora relata que, em razão de serviços médico-hospitalares prestados à requerida Mariana Laura Araújo Alves, no período de 02/08/2017 a 13/08/2017, os requeridos contraíram dívida no valor de R$ 61.612,24 (sessenta e um mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Aduz que tentou, sem sucesso, negociar o pagamento da dívida extrajudicialmente, conforme demonstrado pelos documentos de ID 40347105. A inicial foi instruída com os documentos de ID 40346492 e seguintes. A autora requereu, liminarmente, o arresto de bens dos requeridos, o que foi indeferido (ID 40371823). Após diversas tentativas de citação, inclusive com exaurimento das buscas sistêmicas e carta precatória, foi determinada a citação por edital (ID: 105108753). Os demandados foram citados por edital (ID: 105160259) e a defensoria pública foi nomeada curadora especial apresentando. Na petição apresentada ao ID: 109601236 a representante dos réus apresentou pedido de diligência para que fosse feita a busca, por Oficial de Justiça, nos endereços apresentados na inicial, eis que a o Aviso de Recebimento não demonstra que houve buscas no endereço. Contudo, embora deferidas, as diligências retornaram sem comprimento, visto que os endereços indicados não foram suficientes para a localização dos demandados, conforme certificado nos IDs: 112921538 e 113262601. A defensoria pública apresentou contestação (ID: 115648047) com defesa por negativa geral. A parte autora apresentou réplica (ID: 120896521) reiterando os fatos alegados na peça exordial. As partes foram intimadas, por meio do despacho de ID 120900317, a especificarem as questões de fato e de direito que entendiam relevantes para o julgamento da causa e informar se tinham interesse na produção de provas ou se concordavam com o julgamento antecipado. Ao ID: 121051101 a defesa apresenta manifestação pugnando pela prescrição da pretensão autoral. Em resposta (ID: 136637496), a demandante afirma que o prazo prescricional não se consumou diante da citação válida. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. Com a alegação de prescrição, tem-se que a questão central a ser dirimida passou a ser residir na ocorrência, ou não, da prescrição da dívida. Sendo esta, uma causa extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sendo ainda mais específico, a lide gravita concretamente acerca da interrupção da prescrição ou seu exaurimento diante da citação editalícia. A Defensoria Pública alega que a dívida prescreveu, pois a citação por edital ocorreu somente em 31/10/2023 (ID 105315324), mais de cinco anos após o vencimento da última parcela do débito, que ocorreu em 16/06/2018, conforme demonstrado pelo documento de ID 40347105. O art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, a dívida está documentada por meio de instrumento particular (ID 40347105), estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal. O art. 240, §1º, do CPC, dispõe que a interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação, retroage à data da propositura, desde que a citação seja efetivada. No caso em apreço, embora a ação tenha sido proposta em 28/01/2021, dentro do prazo prescricional, a citação válida por edital ocorreu somente em 31/10/2023, após o prazo prescricional. Considera-se válida a citação quando efetivada. Em sendo a citação feita por edital, o réu é considerado citado, para os devidos fins, somente após o decurso do prazo fixado no ato editalício. Dessa forma, tornar-se válida a citação após o fim dos 20 (vinte) dias previstos. Contudo, quando a citação passou a ser considerada válida, já havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, restou incabível o efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do CPC, uma vez que, no momento em que foi verificada a validade da citação, a pretensão já estava prescrita. Nesse sentido: 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) Dessa forma, considerando que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da dívida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, diante da prescrição da pretensão autoral. Em homenagem ao princípio da causalidade e ante a sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 37302024
01/04/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/01/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:59
Publicação
04/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc.: 0800186-52.2021.8.10.0049 DESPACHO Da análise percuciente dos autos, em consideração ao Código Civil vigente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à possível incidência da prescrição. Certifique-se oportunamente o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, e voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:34
Mero expediente
28/11/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 17:26
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:26
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:59
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Adv.:Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
Réu: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros Adv.: DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 4 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800186-52.2021.8.10.0049
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:19
Mero expediente
04/06/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:56
Publicação
13/05/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: JOSE MARIA ARAUJO ALVES, MARIANA LAURA ARAUJO ALVES DESPACHO Considerando que foi apresentada contestação no ID 115648047,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800186-52.2021.8.10.0049 intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 8 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
08/05/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 20:27
Petição (Contestação)
31/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:37
Mero expediente
06/03/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 20:14
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:22
Mero expediente
30/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:13
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800186-52.2021.8.10.0049.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: JOSE MARIA ARAUJO ALVES, MARIANA LAURA ARAUJO ALVES O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS as partes
requeridas: JOSE MARIA ARAUJO ALVES, MARIANA LAURA ARAUJO ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 31 de Outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Documento (Edital)
31/10/2023, 13:53
Mero expediente
30/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:12
Publicação
20/09/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista que, após buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, fora encontrado o mesmo endereço, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 18 de setembro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800186-52.2021.8.10.0049 Parte
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:46
Mero expediente
14/07/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:23
Publicação
19/06/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800186-52.2021.8.10.0049 Parte
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:28
Expedição de documento (Informações)
09/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:29
Mero expediente
06/02/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 20:38
de Conciliação (Conciliador(a))
09/11/2022, 20:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REQUERIDO: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 09/11/2022 às 16:30h, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plum, senha: tjma1234 para ter acesso à Sala Virtual, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800186-52.2021.8.10.0049
26/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:34
Documento (Carta precatória)
21/10/2022, 12:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 22:36
de Conciliação (designada)
17/10/2022, 22:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 09:38
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:34
Mero expediente
10/09/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:58
Publicação
19/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a)s advogado(a)s da parte(s) demandante(s), para no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, referentes a expedição de carta precatória e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800186-52.2021.8.10.0049 Parte
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:04
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:20
Mero expediente
11/04/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 07:50
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:32
Publicação
25/03/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Parte Demandada: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandados, tendo em vista os AR'S ID´s 63123740 e 63123113 devolvidos com finalidade não atingida. (Não procurado). Paço do Lumiar - MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800186-52.2021.8.10.0049 Parte
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 09:46
de Conciliação (Conciliador(a))
18/03/2022, 09:46
Infrutífera
18/03/2022, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REQUERIDO: JOSE MARIA ARAUJO ALVES e outros Intimação da parte autora, através de seu advogado, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 18/03/2022 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800186-52.2021.8.10.0049
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 10:25
Audiência (designada)
14/12/2021, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2021, 09:07
Documento (Certidão)
16/11/2021, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2021, 12:29
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2021, 10:58
Audiência (designada)
08/07/2021, 10:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 10:30
Publicação
05/02/2021, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réus: - JOSE MARIA ARAUJO ALVES Endereço: Avenida Principal, S/N, Enseada, CEP n. 65.130-000, Paço do Lumiar/MA - MARIANA LAURA ARAÚJO ALVES Endereço: Avenida 01, nº 2, Quadra 42, Pirâmide, CEP n. 65.130-000, Paço do Lumiar/MA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0800186-52.2021.8.10.0049 Autor(a): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advs.: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100) e Antonio Pereira da Silva Filho (OAB/MA12.043)
Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em face de JOSE MARIA ARAUJO ALVES e de MARIANA LAURA ARAÚJO ALVES, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$ 61.612,24 (sessenta e um mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos), relativamente aos serviços de internação hospitalar prestados no período de 02/08/2017 a 13/08/2017. Requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para que sejam arrestados os bens dos demandados. Vieram-me conclusos. Decido. A tutela de urgência de natureza cautelar consiste em provimento que visa assegurar o resultado prático do processo, com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, sendo que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso em tela, a parte autora não logrou demonstrar a existência do periculum in mora, sendo certo que o mero inadimplemento de obrigação não autoriza, por si só, de forma automática, o arresto dos bens de forma imediata, sob pena de usurpação da razão de ser do devido processo legal. Assim, mostrava-se imprescindível a demonstração fática, em concreto, de elementos que apontassem a tentativa de burla à pretensão autoral, o risco ao resultado útil ou outros fatores que apontassem a necessidade da constrição patrimonial em caráter liminar, ônus do qual não se desincumbira a instituição, ainda mais se se considerar que o fato gerador da dívida já data dos anos de 2017/2018. Isto posto, INDEFIRO o pedido cautelar. Com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Citem-se os réus, pela via postal, cientificando-os de que terão o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora, através de seus advogados. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) What do you want to do ? New mailCopy
03/02/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação