Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) APELADA: MARIA IOLANDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB/MA 7742-A) COMARCA: BALSAS VARA: 1ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a pate expositiva do parecer Ministerial de Id 19600940, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo provimento do recurso. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição. A prescrição é a perda da pretensão em razão da inércia do titular no prazo estipulado por lei, estando regulada pelo art. 189 do CC, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Tratando-se de pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a norma a ser utilizada é a do art. 206, §3º, IX, do CC, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (Súmula nº 405, STJ1). Nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, “nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (Súmula nº 573). No caso, o termo a quo do prazo trienal é a data do pagamento a menor, ocasião em que o segurado teve ciência de que o valor pago administrativa era insuficiente e exigiria complementação pela via judicial. Assim, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em 17.09.2014 e o ajuizamento da ação datado de 02.08.2018, a pretensão está fulminada pela prescrição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão deduzida em juízo pela parte autora é de recebimento da complementação do Seguro DPVATe, não, do valor total determinado em lei para a lesão suportada em decorrência do acidente de trânsito. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento de diferença de indenização referente ao seguro obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, contados da data do pagamento a menor e não a partir da ciência inequívoca do caráter permanente do dano corporal.Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0017642019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019); AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferença de valor pago a menor a título de seguro DPVAT, o STJ consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação deve ser o mesmo prazo utilizado para o recebimento da totalidade da indenização securitária, pois o complemento está contido na totalidade (REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). 3.Portanto, como bem dito no comando sentencial, "o pagamento administrativo considerado a menor foi realizado em 03.01.2012, enquanto que o pedido judicial de cobrança foi protocolizado em 17 de março de 2014, conforme assinatura aposta às fl. 03, e não dia 24.02.2015 (distribuição), de modo que não há se falar em prescrição da pretensão, visto que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1°, do CPC; art. 240, §1º, do NCPC)." 3. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006636/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802276-10.2018.8.10.0026
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, extinguir o feito, com resolução do mérito, com base na prescrição. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor, ora apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula nº 405, STJ. “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.