Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial do Termo de São Luís, por meio da certidão de id. 165913345, restituiu os autos sem a elaboração dos cálculos de apuração, ao fundamento de inexistir controvérsia entre as partes sobre o valor devido, nos termos do art. 3º, IX, do Provimento CGJ/MA nº 10/2025, haja vista que o Estado do Maranhão, regularmente intimado, não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado no id. 88582424. Ademais, a Procuradoria-Geral do Estado, instada a se manifestar sobre a referida certidão, declarou expressamente que nada tem a opor (id. 177676185), confirmando a ausência de controvérsia quanto ao ali consignado. Outrossim, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente (ids. 80702051, 80702057, 80702059 e 80702689) possuem data-base de novembro de 2022, encontrando-se, portanto, defasados, o que impõe a necessidade de atualização antes de qualquer decisão sobre a homologação e posterior expedição de precatório. Registro, por oportuno, que o título executivo transitado em julgado (decisão monocrática de id. 78102390, com trânsito certificado no id. 78102393) fixou a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, incidente desde cada pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162/STJ. No tocante ao pedido da PGE de não condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (id. 177676185), fundado no art. 1º-D da Lei 9.494/97, no art. 85, §7º, do CPC e no Tema Repetitivo 1190/STJ, observo que a ausência de impugnação pelo Estado do Maranhão no prazo do art. 535 do CPC corrobora a concordância com os cálculos apresentados, circunstância que será oportunamente valorada quando da apreciação do pedido, após a manifestação das partes sobre os cálculos atualizados. Isto posto, determino que a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados, observados estritamente os parâmetros do título executivo acima referidos. Apresentados os cálculos,
Intimação - PROCESSO Nº 0825572-68.2020.8.10.0001 intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA