Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENILSON DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: ENRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO OAB/MA 9.403 APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENQUADRAMENTO CORRETO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. LEI Nº 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. A lesão sofrida pelo apelante consistiu em fratura de rádio distal, de repercussão média, cujo percentual na Tabela é de 25% sobre R$ 13.500,00, aplicando-se a proporção de 50%, referente a repercussão média da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 1.687,50 (Um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). II. Logo, considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há mais nenhuma quantia a ser recebida pelo apelante. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/03/2024 A 14/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-72.2020.8.10.0056
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENILSON DE ARAUJO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o apelante, em suma, que ficou comprovado nos autos a debilidade permanente e que possui direito a complementação da indenização do seguro DPVAT. Sustenta que o médico legista concluiu que a lesão consistiu em fratura de rádio distal, com lesões de média gravidade, em razão da cicatriz e da placa aplicada. Esclarece que o médico deixou de classificar tais lesões de maneira correta, uma vez que a limitação é completa, pois apresenta redução de mobilidade e dor ao movimentar, caracterizando sequela permanente. Aduz ainda, que o Juízo não deve ficar vinculado ao laudo pericial, sendo que de acordo com a Tabela Anexa a Lei 6.194/74, a indenização deveria ser fixada em 70% - perda funcional completa - fratura de rádio distal. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido formulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 26974432. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 30888827, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. In casu, o apelante pretende a complementação do valor relativo ao seguro DPVAT, por não ter concordado com o valor recebido administrativamente no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse passo, verifico que o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o laudo médico teria consignado que o acidente automobilístico resultou em “fratura de rádio distal, invalidez parcial, que não gerou incapacidade funcional, que não gerou impossibilidade do autor exercer as atividades do dia a dia, que há tratamento terapêutico, que as lesões são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT e há lesão residual de média gravidade”. Desse modo, consoante se vê dos documentos juntados aos autos, constato que a lesão sofrida pelo apelante incorreu em fratura de rádio distal, de repercussão média. Nesse toar, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, §1º, I e II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1° - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e [...](Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Original sem destaques. Assim, a lesão sofrida pelo apelante se enquadra na Tabela em “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, sendo o valor devido é de 25% sobre R$ 13.500,00, aplicando-se a proporção de 50%, referente a repercussão média da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 1.687,50 (Um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Logo, considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 1.687,50 (Um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há mais nenhuma quantia a ser recebida pelo apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas nº 474 e nº 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentir, observo através das provas colacionadas aos autos, que não houve contrariedade a Tabela Anexa da Lei n° 6.194/74.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator