Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Coimbra Benvindo Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho – OAB/PI 15769-A
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567-A, Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96864-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802170-34.2020.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Coimbra Benvindo visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que nos autos em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 156776042, no valor de R$ 80,00, incluído em 13/02/2019 e excluído em 20/02/2019. Negando a contratação, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que não há que se falar em fraude, pois não há nenhum instrumento contratual firmado entre as partes. O que ocorreu foi a proposta da reserva de margem consignável no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que foi reprovada, logo não foi efetuado nenhum desconto (Id. 24428550). Sem Réplica, sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, já que não comprovou o desconto da parcela do empréstimo em seu benefício (Id. 24428566). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, pois ausente o instrumento contratual, e comprovante de transação do valor supostamente contratado tenha pousado em sua conta corrente. Nesses argumentos, pugna pela procedência do pleito, com a condenação dos danos morais e repetição do indébito (Id. 24428568). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 24428572). É o relatório. Decido. De início, registro que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular. Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige. Com efeito, analisando as razões do recurso em cotejo com o que dos autos consta, tenho-as como dissociadas da realidade do processo e da decisão que se pretende reformar, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Isto porque, na hipótese em exame, resta claro que o apelante não se rebela contra os termos da sentença, pois de acordo com o caderno probatório, a demanda foi julgada improcedente em razão da “(…) documentação acompanha a inicial não é suficiente ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar o ano a que se referem a movimentação financeira. Portanto, considerando que a parte autora constituir prova mínima de seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, bem como outros, através dos quais se poderia constatar a contrapartida contratual do banco, com o depósito do valor referente ao suposto empréstimo, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular”. Por sua vez, o apelante se limitou a alegar a ausência de instrumento contratual juntado e comprovante de pagamento. Desse modo, não foi devolvido a este órgão revisor a questão deliberada na citada decisão primeva. Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifei) Desta feita, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator