Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262
REQUERIDO: THAISE SORIANO PIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA - MA17713 DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800026-13.2022.8.10.0010 Assunto processo: [Estabelecimentos de Ensino] Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, referente ao acordo não adimplido, bem como retirando desse valor as parcelas já adimplidas, como mencionou a exequente no ID 176036748. 2. Apresentada a planilha de cálculos atualizada, intime-se a executada, pessoalmente, para pagar o valor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a finalização da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que a concordância também poderá ocorrer com o seu silêncio, a fim de evitar a sobrecarga da serventia. 4. Efetivada o cumprimento da obrigação, com o devido pagamento por parte da executada, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. 6. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. 7. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.