Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0809776-42.2017.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.667,23 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –78759608. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0809776-42.2017.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.667,23 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –78759608. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:03
Remessa
24/10/2022, 10:09
Recebimento
19/10/2022, 07:56
Documento (Certidão)
19/10/2022, 07:56
Trânsito em julgado
19/10/2022, 07:55
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:02
Publicação
02/08/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809776-42.2017.8.10.0001.
AUTOR: MICHAEL GLEIDSON DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes consignaram a realização de acordo extrajudicial, posteriormente a sentença de mérito, bem como proposta de acordo (ID Num.63975664) que foi aceitada pela parte autora. Autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, bem como sua quitação, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Por fim, não aplicando-se o disposto no art. 90 § 3º do CPC, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes, nos termos da condenação. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais que lhe cabe. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
01/08/2022, 00:00
Homologação de Transação
26/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 10:26
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:53
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
27/02/2022, 08:21
Decurso de Prazo
27/02/2022, 08:21
Publicação
26/02/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809776-42.2017.8.10.0001.
AUTOR: MICHAEL GLEIDSON DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Santander S.A Advogado: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, OAB/RJ 87.929
Embargado: Michael Gleidson Dos Santos Defensor Público: Dr. Paulo Giovani dos Santos Borges – OAB/MA 15.461 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período 02 a 09 de dezembro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0809776-42.2017.8.10.0001–SÃO LUIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Santander S.A Advogado: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, OAB/RJ 87.929
Embargado: Michael Gleidson Dos Santos Defensor Público: Dr. Paulo Giovani dos Santos Borges – OAB/MA 15.461 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809776-42.2017.8.10.0001- SÃO LUIS
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander S.A Advogado: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, OAB/RJ 87.929 Apelado (a): Michael Gleidson Dos Santos Defensor Público: Dr. Paulo Giovani dos Santos Borges – OAB/MA 15.461 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAIXA ELETRÔNICO. SAQUES E EMPRESTIMO REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. FRAUDE OCORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DO DEVER DE SEGURANÇA E SIGILO DA CONTA BANCÁRIA.. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC) PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I – a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14[1] da Lei nº 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da apelada e a ausência do seu dever de indenizar; II – Cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo mesmo ou alguém por ele autorizado, através do uso do cartão magnético e senha pessoal. Porém, não o fez. III – verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), não há que se falar em redução; IV –- apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 15 a 22 de julho de 2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809776-42.2017.8.10.0001- SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de julho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
28/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2020, 11:24
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 20:32
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:38
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 06:59
Petição (Apelação)
12/11/2020, 17:42
Publicação
22/10/2020, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:52
Procedência
19/10/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:53
Conclusão (para julgamento)
03/07/2019, 13:06
Mero expediente
27/06/2019, 09:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 16:06
Documento (Certidão)
12/06/2019, 16:04
Decurso de Prazo
11/06/2019, 01:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:38
Mero expediente
30/04/2019, 10:16
Conclusão (para julgamento)
14/11/2018, 09:26
Documento (Certidão)
14/11/2018, 09:25
Mudança de Classe Processual
14/11/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:36
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:44
Publicação
15/05/2018, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 11:07
Documento (Certidão)
08/05/2018, 13:06
Audiência (Juiz(a))
08/05/2018, 12:41
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:36
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:46
Petição (Contra-razões)
25/08/2017, 11:13
Petição (Contestação)
16/08/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:25
Documento (Certidão)
10/07/2017, 10:50
Publicação
07/07/2017, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))