Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: MIRELLA PARADA MARTINS - OAB/MA 4.915
APELADO: ELIAS GOMES HELAL Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior com o objetivo de receber valores decorrentes de suposto contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais, referente ao primeiro semestre de 2014, no valor de R$ 7.373,34. Sentença de improcedência por ausência de prova da relação contratual, diante da inexistência de contrato assinado e de outros elementos documentais idôneos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico, desacompanhado de qualquer prova inequívoca de adesão pelo aluno, é suficiente para caracterizar a relação jurídica e ensejar a procedência da ação de cobrança. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Ausência de contrato assinado ou outro documento hábil que comprove a adesão do recorrido à contratação dos serviços educacionais. 5. Documentos como boletim acadêmico e extrato financeiro são considerados provas unilaterais, inaptas a demonstrar a existência de obrigação contratual. 6. Precedentes do TJMA e de outros Tribunais Estaduais corroboram a necessidade de comprovação inequívoca da contratação, mesmo que eletrônica. 7. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais conforme art. 85, §11, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É improcedente a ação de cobrança de mensalidades escolares quando ausente contrato assinado ou prova inequívoca de adesão do aluno à prestação dos serviços educacionais, sendo ineficazes, para esse fim, documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0810150-82.2022.8.10.0001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.156464-0/001. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860472-48.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do ssitema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator