Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. C. ABREU DA SILVA - ME Advogados do(a)
AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS - MA10065, THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A
REQUERIDO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0821835-28.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por A C ABREU DA SILVA em face do ICN-INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA e ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que forneceu mercadorias e produtos para o Hospital Regional Adélia Matos Fonseca, através do Instituto Cidadania e Natureza-ICN, mas não foram pagas todas as notas fiscais. Sustenta que, com o inadimplemento de R$ 47.223,00 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e três reais), sofreu diversos prejuízos, a exemplo de devolução de cheques que emitiu para seus credores. Relata que, em razão da operação da Polícia Federal intitulada “Sermão aos Peixes", o ICN deixou de receber repasses financeiros do governo estadual, que passou a reter os créditos e ocasionou prejuízos a autora. Afirma que fora editado o Decreto nº 31.399/2015, autorizando a Secretaria de Estado da Saúde-SES a proceder com os pagamentos devidos aos fornecedores do ICN, referentes aos períodos anteriores a 17/11/2015, mas que, ainda assim, não recebeu nenhum pagamento. Alega que, em 29/01/2016, requereu o pagamento dos valores devidos por meio do Processo Administrativo nº 20274/2016 junto a SES e, mesmo havendo o reconhecimento da dívida, não houve o adimplemento, sendo o processo arquivado em 09/03/2016, por alegada indisponibilidade orçamentária. Requer, portanto, o pagamento do valor de R$ 47.223,80 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos) e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, considerando a inexistência de vínculo direto entre o ente estatal e a autora. No mérito, a inexistência de responsabilidade do Estado do Maranhão, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 13057449). Intimada, a autora não apresentou réplica (id. 15986751). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 17110544). Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram e o Estado do Maranhão informou que não foram localizados registros de celebração contratual entre a autora e a SES, assim como pagamentos indenizatórios, nos termos do Ofício nº 961/2019 (id. 26873962). Intimada para se manifestar quanto ao Ofício nº 961/2019, a autora informou que a relação jurídica firmada com o Estado está demonstrada através dos documentos acostados à inicial e que o Decreto nº 31.399/2015 determinou a SES o pagamento dos fornecedores do ICN anteriores a 17/11/2015, como no caso dos autos (id. 34893531). Após diversas tentativas, o ICN fora citado via edital e, em face da ausência de resposta, fora designado Defensor Público para atuar como curador especial do réu, oportunidade em que apresentou contestação por negativa geral (id. 106871378). Intimada, a autora apresentou réplica (id. 111388926). Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como não houve requerimento de produção adicional de provas, passo ao julgamento da lide. No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, tem-se que o Instituto Cidadania e Natureza é uma organização social, com personalidade jurídica de direito privado, dotado de autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998: “Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.” Com efeito, tendo em vista que o Instituto Cidadania e Natureza, na qualidade de organização social, tem autonomia administrativa e financeira conferida por lei, é certo que o Estado do Maranhão não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Vale destacar que as notas fiscais apresentadas pela autora estão em nome do Instituto Cidadania e Natureza, não existindo nenhuma comprovação de relação contratual entre a empresa autora e o Estado do Maranhão. Contudo, nota-se que a autora entende que o fornecimento dos materiais objeto das notas fiscais apresentadas, mesmo que por intermédio de outra pessoa jurídica (Instituto Cidadania e Natureza), enseja a obrigatoriedade de o Estado do Maranhão efetuar o pagamento, dada a solidariedade existente entre o réu e o instituto, decorrente de um contrato. Sucede que não vislumbro essa solidariedade, posto que os serviços executados pela autora não se constituem atividade-fim do Estado de atendimento de saúde pública de um modo geral, mas de fornecimento de materiais em unidades hospitalares, que tem sua gestão exercida por pessoa jurídica de direito privado. Ademais, a solidariedade decorre da lei ou do contrato e, no caso, não há comprovação da existência de qualquer dos dois. Não bastasse isso, sequer foi acostado à inicial o contrato firmado com a empresa autora para o fornecimento desses produtos, não havendo comprovação, portanto, de interveniência do Estado em qualquer momento. Quanto à alegação de que o Estado, por meio do Decreto nº. 31.399/2015, assumiu a responsabilidade dos pagamentos de débitos líquidos anteriores a 17/11/2015 junto aos fornecedores do Instituto Cidadania e Natureza, depende de reconhecimento expresso da dívida, o que não consta dos autos, segundo art. 4º do mencionado decreto. Diante desse quadro, sem obrigatoriedade legal ou contratual, é forçoso concluir que o Estado não pode figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual não há como se dar prosseguimento ao processamento do feito neste Juízo, face à exclusão do ente estatal. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência também é sedimentada quando o assunto: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR QUANTIA CERTA. ESTADO DO MARANHÃO. PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATO FIRMADO COM O INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA – ICN. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECRETO Nº 31.999/2015. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - As entidades de cooperação ou do terceiro setor, dentre as quais, se enquadra o Instituto Cidadania e Natureza na condição de organização social não integram a Administração Indireta. Logo, não há responsabilidade subsidiária ou mesmo solidária do Estado do Maranhão, pois as atividades realizadas pelas organizações sociais são de fomento e não, serviços públicos propriamente ditos. 2 - Quanto a alegação de que o Estado assumiu a responsabilidade dos pagamentos de débitos líquidos anteriores a 17.11.2015, por meio do Decreto nº 31.999 de 09 de dezembro de 2015, esse pagamento depende do reconhecimento expresso da dívida, nos termos do artigo 4º do referido Decreto e se enquadrar como serviço essencial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0863570-12.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2023) Com isso, tratando-se de relação jurídica envolvendo apenas particulares, pessoas jurídicas de direito privado, este Juízo padece de competência para atuar no feito, devendo o processo ser redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca, que possuem competência material para julgamento de causas desta natureza, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado. As Varas da Fazenda Pública são incompetentes, em termo absoluto, para apreciação e julgamento das ações que não sejam propostas por ou contra o Estado do Maranhão, Municípios, suas autarquias e fundações, que são pessoas jurídicas de direito público. Isso posto, declino da competência deste juízo, e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Capital, após a devida baixa neste juízo. Cientifique-se a parte autora desta decisão. Proceda-se às baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)