Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - OAB/MA 8099-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PEDIDO INCERTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 08). SENTENÇA MANTIDA. 1. Segunda tese do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: “Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança”. 2. Terceira tese do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno”. 3. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. O autor apresenta nos autos pedido incerto, sem precisar as datas que entende fazer jus às promoções por ressarcimento de preterição. Assim, ficou inviável aferir se o pedido foi ou não atingido pela prescrição. 5. Não há regularidade na promoção per saltum, logo, o apelante não poderia pleitear a promoção ao posto de Capitão ou 1º Tenente sem discutir a promoção aos postos de 1º sargento, subtenente, 2º tenente e 1º tenente. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811323-83.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LEONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da ação ordinária, movida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, §1°, II e 485, I do CPC. Consta da inicial que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1990 e requer a promoção por ressarcimento de preterição à patente de Capitão. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções retificadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Subsidiariamente, requer a condenação do réu à promovê-lo em ressarcimento de preterição à patente de 1º Tenente. Como adiantado, a magistrada a quo indeferiu a inicial uma vez que o pedido apresentado na inicial foi indeterminado. Nas razões do apelo, a parte autora sustenta haver nulidade da sentença por error in procedendo e error in judicando, pois segundo alega, o pedido a promoção a Capitão é um pedido certo. Contrarrazões apresentadas pelo ente público argumentando que a narrativa apresentada é genérica para desviar-se da aplicação do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000, pois a pretensão do autor de rever judicialmente a validade dos concursos internos realizados anteriormente a 23 de março de 2013 foi alcançada pela prescrição. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão dos autos se amolda à temática debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, julgado em 24/04/2019 pelo Tribunal Pleno com fixação de 03 (três) teses jurídicas relativas à PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR, in verbis: “I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno”. Após o julgamento de Embargos de Declaração, a Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – ASPOMMEM interpôs Recurso Especial nº 1.862.264/MA e Recurso Extraordinário, em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, relativamente ao REsp acima, verifica-se que o relator, Min. Francisco Falcão, proferiu decisão monocrática em 04/2020, em que, com fulcro no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial e, em consequência, não o admitiu como representativo da controvérsia. Esta decisão foi confirmada em 09/2020, por meio de decisão colegiada proferida em Agravo Interno. Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do STF, relativa ao RE nº 1.291.875, vê-se que foi negada a existência de repercussão geral, com trânsito em julgado, conforme ementa que segue transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Observo, nesse ínterim, que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GERA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO NA ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, NA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Trata-se de Ação proposta por em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da qual o autor objetiva, em suma, a revisão do ato de promoção a 3º Sargento, bem como do ato de condução à reserva, na graduação de 2º sargento, pugnando pela conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não fruída e concessão da gratificação de risco de vida na GERA. 2. SENTENÇA CITRA PETITA. Inicialmente, observa-se que a sentença não analisou todos os pedidos formulados na inicial, deixando o juízo sentenciante de se manifestar acerca do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio e do direito à gratificação de risco de vida. Padece, assim, de vício que a caracteriza como "citra petita" e, em consequência, a torna nula. 3. Na hipótese, contudo, não é o caso de desconstituição da sentença, sendo possível passar de imediato ao julgamento de mérito da causa, como preconiza o art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 4. De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo atentar à legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. 5. Consoante estabelece a Lei nº 10.916/97, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei nº 10.297/94, os integrantes do CVMI tem direito apenas ao pagamento da Gratificação Especial de Retorno à Atividade, sem inclusão de outras vantagens, excluindo-se, portanto, a Gratificação de Risco de Vida. Pedido julgado improcedente. 6. PRESCRIÇÃO. Os pedidos de conversão da licença-prêmio em pecúnia e de revisão dos atos de promoção e transferência para a reserva estão prescritos. 7. Com efeito, nos casos em que se discute a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída, o prazo prescricional é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. Precedentes do STJ. Na espécie, o autor foi transferido para reserva em 11/03/2010, com registro da sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas em 15/07/2010. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 27/11/2017, resta configurada a prescrição de fundo de direito. 8. Da mesma forma, no que tange aos atos impugnados de promoção para a graduação de 3º sargento e transferência para a reserva na graduação de 2º sargento, resta vislumbrado o decurso do lapso prescricional, pois a ação foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível, Nº 71008444630, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21/11/2019) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE QUE SEJA O ESTADO COMPELIDO A RETROCEDER A PROMOÇÃO DO AUTOR PARA 3º SARGENTO E PARA 2º SARGENTO NA MESMA DATA DA PROMOÇÃO DO PARADIGMA, FORNECENDO O CURSO DE FORMAÇÃO DE 1º SARGENTO, E APÓS O LAPSO TEMPORAL, AO POSTO DE SUBTENENTE, TAL QUAL O FOI O PARADIGMA, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DE SOLDOS E VANTAGENS DECORRENTES DESTA RETROAÇÃO DE DATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Policial Militar que pleiteia a alteração da data de sua promoção para a mesma data do paradigma PAULO CÉSAR MARTINS DE VIEIRA (RG: 79.805), que foi promovido à graduação de subtenente em 2014, bem como requer o fornecimento de Curso de Formação de 1° Sargento e, posteriormente, a promoção à graduação de Subtenente PM. Diante dos fatos narrados na exordial, extrai-se que foi em 23.09.2008 - data de promoção do paradigma referido - que o direito subjetivo do autor em ser promovido, pelo critério de antiguidade, teria sido lesado, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal(art. 1º do Decreto Federal 20.910/32), vez que a presente demanda foi proposta em 23.05.2017. Cabe ressaltar que as promoções seguintes são apenas desdobramentos lógicos da primeira, que não possuem o condão de interromper o prazo prescricional em curso - o qual, diga-se, começou a correr na data do primeiro ato de promoção do paradigma, reputado irregular pelo autor. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11, do art. 85, do NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. AC nº 0013397-53.2017.8.19.0026. Rel. DANIELA BRANDÃO FERREIRA - NONA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 11/02/2020)”. Sendo assim, passa-se à análise da questão relativa à prescrição ao caso concreto. Sabe-se que a finalidade do instituto da prescrição é preservar a segurança jurídica ao impor um limite temporal para que a parte requeira o direito que entende lhe assistir, impedindo que situações controversas se estendam indefinidamente no tempo. Com efeito, nas ações contra a Fazenda Pública é aplicada a prescrição regulamentada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º, assim redigido: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 2º do citado diploma, dispõe, in verbis: “Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou chancelando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações indenizatórias movidas em face da Fazenda Pública, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.? (REsp 1709453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)”. Na origem, o apelante afirma que é servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso, em 1990, e que, tem direito a ser promovido sucessivamente de acordo com o interstício, em face da prescrição quinquenal, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. In casu, o autor almeja o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Capitão sem, no entanto, apresentar (na inicial) as datas a que entende fazer jus à promoção, tampouco a cadeia promocional completa com as respectivas datas (1º sargento, subtenente, 2º tenente, 1º tenente e, finalmente, Capitão). Tal lacuna nas informações impede a análise da controvérsia à luz das teses firmadas no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. A concessão da promoção pretendida ensejaria alterações em toda a cadeira promocional do autor. Ademais, a contagem do prazo prescricional dá-se a partir da ausência de promoção do militar ao primeiro posto em que alega ter sido preterido. No caso em análise esta contagem se mostra inviável. Ademais, como bem destacaram as contrarrazões recursais, in verbis: “Tendo sido o autor promovido ao posto de Cabo PM em 19/01/2010, não há mais como se rediscutir tal promoção, ante à prescrição, ficando fixada tal promoção em 2010. Nesse sentido, levando em consideração apenas os interstícios mínimos, caso o autor tivesse cumprido todos os outros requisitos, suas promoções seriam dessa forma: 3º Sargento (2013 – como de fato ocorreu); 2º Sargento (2016 – como de fato ocorreu); 1º Sargento (2019); Subtenente – apenas por merecimento. Assim, não há como conceder a promoção ao posto de capitão e tampouco a de 1º Tenente, porque, atualmente, o autor sequer cumpriu os interstícios mínimos para concorrer à promoção de 1º Sargento” - ID 23026805. Acrescente-se que não há regularidade na promoção per saltum, logo, o apelante não poderia pleitear a promoção ao posto de Capitão ou 1º Tenente sem discutir a promoção aos postos de 1º sargento, subtenente, 2º tenente e 1º tenente. Outrossim, ressalta-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Para tanto, é n A Lei nº. 6.513/1995 disciplina que: “Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção”. Acerca dos critérios de promoção, o Decreto nº 19.833/2003 aponta: “Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição”. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, o Decreto supracitado ainda dispõe: “Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido”. Nota-se, portanto, que o soldado terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça já se manifestou, conforme os seguintes e recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. IRDR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O Apelado afirma que era servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 03 de maio de 1993, através de concurso público. 2. Ajuizada a ação ordinária em 2016, observo que fora interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. Observo ainda que não se aplica a Súmula 85 do STJ pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o Apelante, promoção ao posto hierarquicamente superior. 3. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap Cível 0001450-80.2016.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE PM POR PRETERIÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR CONSTITUIR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, repisa a tese de não ocorrência da prescrição. II - No mérito, ao repisa a tese de não ocorrência da prescrição e tenta inovar com o argumento de que não ocorreu expressa negativa por parte da Administração Pública de qualquer pedido administrativo no tocante às promoções requeridas na inicial. Todavia, em sede recursal é vedado a inovação, sob pena de supressão de instância. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno Improvido. (Ag Int 12529/2020 na Ap Cível 27167/2018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 28/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença de base, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais. Ficam advertidas as partes, que em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de junho a 4 de julho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator