Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TANIA CARLA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403-A) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/CE 23.280-A) E CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23.279-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. ENQUADRAMENTO CORRETO. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA TABELA. GRAU DE REDUÇÃO OBSERVADO. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se única e exclusivamente ao valor da indenização a título de complementação, observando a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida. II. Com efeito o laudo pericial acostado aos autos (ID 29219530) atestou que, em decorrência do sinistro, a Autora/Apelante sofreu fratura exposta de hallux esquerdo (falange distal), com a presença de lesão residual de pequena gravidade, cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 10% (dez por cento) sobre o teto da indenização. III. Desse modo, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional incompleta do dedo do pé (10%) – R$ 1.350,00 -, aplicando-se o redutor de 10% por se tratar de sequela residual, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), relativo à indenização devida. IV. Com efeito, considerando que a autora/apelante recebeu administrativamente a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), da seguradora Líder, por conta da invalidez causada pelo acidente de trânsito, não há que se falar em complementação do quantum indenizatório. V. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800773-87.2020.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA CARLA LOPES DOS SANTOS, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por si em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, julgou improcedente o pedido autoral. Na base, a Autora objetiva a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito que resultou em “fratura exposta de hálux esquerdo”, tendo em vista ter recebido valor inferior ao devido no pleito administrativo. Após a instrução do feito, o Juízo de base proferiu a sentença de ID 29219544, julgando improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente ação de cobrança de seguro obrigatório-DPVAT ajuizada por Tania Carla Lopes dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29219548), sustentando em suas razões, que, em decorrência do acidente de trânsito em questão sofreu uma fratura no hálux (dedão do pé), ficando com sequelas permanentes e redução de sua mobilidade, tendo o médico perito deixado de classificar corretamente as suas lesões, não podendo o juízo está vinculado ao laudo pericial, que se contrapõe as provas carreadas aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para condenar a seguradora recorrida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de invalidez permanente parcial completa, correspondente ao valor da tabela da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 13.162,50 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contrarrazões apresentadas pela Apelada em ID 29219557, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a inexistência na espécie de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme parecer de ID 31486944. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, incide na espécie o teor da Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Passo ao enfrentamento do recurso. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se única e exclusivamente ao valor da indenização a título de complementação, observando a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida. Sem razão a Apelante. É incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pela Autora/Apelante, sendo assim, destaca-se que para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Com efeito o laudo pericial acostado aos autos (ID 29219530) atestou que, em decorrência do sinistro, a Autora/Apelante sofreu fratura exposta de hallux esquerdo (falange distal), com a presença de lesão residual de pequena gravidade. Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional; e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais). Desse modo, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda incompleta da mobilidade de um dos dedos do pé (10%) – R$ 1.350,00 -, aplicando-se o redutor de 10% por se tratar de sequela residual, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), relativo à indenização devida. Com efeito, considerando que a autora/apelante recebeu administrativamente a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), da seguradora Líder, por conta da invalidez causada pelo acidente de trânsito, não há que se falar em complementação do quantum indenizatório, nos exatos termos do comando judicial recorrido. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantum indenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - No caso, o valor devido a título de indenização para a debilidade relativa a membro inferior (coxa), corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO DO IML, ou seja, (R$ 13.500,00 x 25% x 50%), resultando o valor de R$ 1.687,50. III - Deduzido o valor recebido pela via administrativa de R$ 1.687,50, de acordo com informações do próprio apelado em sua inicial, não resta nenhum saldo a ser pago, devendo ser julgado extinto o processo com resolução de mérito. Apelo provido. (ApCiv 0409242018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENQUADRAMENTO CORRETO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. LEI Nº 6.194/74. SÚMULAS Nº 474 E 544 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. A presente reclamação é cabível ante a competência deste E. Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA. II. Compulsando os autos, observo através do laudo pericial e da instrução processual, que a lesão sofrida pela parte autora, ora reclamante, consistiu em “lesão contusa consolidada. Debilidade permanente do membro superior esquerdo”, bem como que não ocorreu a perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo, mas apenas o comprometimento parcial da função do 4º dedo da mão esquerda. III. Na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu § 1º, II, da Lei 6.194/74 e Súmulas nº 474 e 544, do STJ. IV. Assim, constato que a quantia indenizatória já recebida na via administrativa pelo reclamante, conforme acertadamente ponderado no acórdão reclamado, está de acordo com os critérios de valoração estabelecidos na legislação e jurisprudência aplicável, não comportando complementação. V. Reclamação a que se julga improcedente. (RECLAMAÇÃO Nº 0806927-61.2021.8.10.0000, Rel. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2021) Assim, não há equívocos na sentença que mereça reparos.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, que ora invoco para, sem interesse ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. INTIMA-SE E CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 07 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator