Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1043/2024 SÚMULA DO JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER – INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 STJ – RECURSO IMPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2024 A 29/11/2024 PROCESSO N° 0800056-23.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS Trata-se, em síntese, de recurso interposto pela autora contra a sentença de procedência dos embargos de execução opostos pelo banco recorrido. Na decisão foi reconhecida a inexigibilidade das astreintes da primeira sentença, em razão da ausência de intimação pessoal do réu. 2 – No presente caso, entendo que não assiste razão à recorrente, tendo em vista o teor da súmula nº 4101 do STJ. Não obstante a redação do entendimento sumulado seja anterior ao Código de Processo Civil de 2015, ela permanece válida. 3 – Nesse sentido, há os precedentes firmados pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel Ministro Humberto Martins, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado ao executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)”. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção Eag 857.758-RS' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe 27.2.2014). 2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938930 SP 2021/0150323-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)”. 4 – Desse modo, levando-se em conta que, de fato, não houve a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença principal, correto o desfazimento da multa cominatória por meio dos embargos à execução, ante o manifesto excesso. Além disso, deve-se ponderar que já houve o cumprimento efetivo da obrigação de fazer (ID. 40930077) – inobstante a ausência de intimação pessoal do recorrido –, e que não ficou evidenciado nenhum vício de procedimento ou erro na execução capaz de ensejar exigibilidade imediata da multa. 5 – Recurso não provido. Sentença que pôs fim à execução mantida. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral. Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. As juízas Welinne de Souza Coelho (presidente) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 22/11/2024 a 29/11/2024. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (suplente) 1 “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)”.