Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809604-03.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MADSON ANDRE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A ESPÓLIO DE: CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874, CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A, RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - MA8709 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AUDERINA RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MADSON ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA, representado pela sua curadora, AUDERINA RIBEIRA DE SOUSA, em face da CLINICA LA RAVARDIÉRE LTDA. Em síntese, noticia-se que o autor, Sr. Madson André, esteve internado na Clínica La Ravardiere de 31/07/2012 a 16/08/2012 para tratar sua psicopatologia crônica. Durante a internação, foi-lhe administrado o medicamento carbamazepina sem a realização de testes prévios, o que desencadeou reações adversas graves. Narra, também, que em 16/08/2012, sua mãe foi instruída a levá-lo para casa sob a alegação de que ele estaria com catapora, mas seu estado de saúde piorou, levando-o a ser encaminhado a uma UPA e posteriormente transferido ao Hospital Socorrão II em estado crítico. Após, foi constatado que o autor desenvolveu a Síndrome de Stevens-Johnson devido ao uso da carbamazepina, causando graves reações alérgicas. Conta, ainda, que como consequência, ele sofreu danos físicos e estéticos severos, incluindo perda parcial da visão, redução da audição, perda dentária e lesões corporais, além do agravamento de sua condição mental. Diante dos fatos, o autor busca indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 17187055 - Documento Diverso (DOC. 00 CONTESTAÇÃO Auderina x Clínica Danos Morais Má adm. de medicamento), sustentando, em suma, ausência de ato ilícito praticado; ausência de dever de indenizar; improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 22433198 - Ata da Audiência). Réplica (ID 23561442 - Petição (Replica Madson). Audiência de instrução (ID 69811029 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 113107405 - Ata da Audiência). Alegações finais do requerente (ID 128387268 - Petição (Alegações Finais) e da parte requerida (ID 128852204 - Petição). Parecer conclusivo do Ministério Público pela improcedência do pedido inicial (ID 135117374 - Petição (0809604 03.2017 Síndrome de Steven Johnson, Carbamazepina, Clínica La Ravardiere). Autos conclusos para julgamento. Era o que cumpria ser relatado. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a autora na posição de consumidora e a ré como prestadora de serviços, aplicando-se, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva; contudo, é necessário comprovar o nexo causal entre o dano e o defeito, conforme previsto nos artigos 12 e 14 do CDC. Destaco os artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No âmbito da responsabilidade civil, para que se imputem obrigações de indenizar prejuízos materiais ou morais, é imprescindível a comprovação do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. Assim, a obrigação de ressarcir decorre da conjunção desses dois fatores: a demonstração do dano e a evidência do nexo de causalidade. Destaca-se, também, que a requerida tem dever contratual e legal de garantir ao beneficiário a cobertura dos tratamentos necessários ao autor, nos termos do código civil. Pois bem. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a pretensão indenizatória formulada pelo Requerente não encontra respaldo nas provas documentais e testemunhais constantes nos autos, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Conforme demonstrado pela documentação apresentada, o autor, Sr. Madson André, ao ingressar na Clínica La Ravardiere, já apresentava um quadro de saúde severamente comprometido, com histórico de crises convulsivas, uso abusivo de substâncias psicoativas e condições higiênico-sanitárias deficientes. A evolução clínica registrada nos autos evidencia que o paciente recebeu tratamento adequado e seguiu protocolos médicos estabelecidos para o seu quadro psiquiátrico. O medicamento carbamazepina foi administrado no contexto do tratamento das crises convulsivas do autor. No que tange à alegada negligência da Requerida, não há elementos probatórios contemporâneos aos fatos que sustentem tal afirmação. A prova documental juntada pelo Requerente consiste essencialmente em fotografias e atestados oftalmológicos produzidos quatro anos após os fatos narrados, sem qualquer comprovação objetiva de que a Clínica tenha incorrido em erro médico ou imperícia. Ademais, a literatura médica citada pelo Ministério Público esclarece que a Síndrome de Stevens-Johnson é uma reação adversa rara e imprevisível, sendo atribuída a predisposições genéticas e outros fatores individuais. Não há, portanto, como imputar responsabilidade à Requerida pela manifestação da referida síndrome, já que não existia histórico de hipersensibilidade à carbamazepina relatado pela família ou registrado nos autos. Somando-se a isso, a prova oral também não corrobora a tese de negligência médica. As testemunhas ouvidas confirmaram que a administração do medicamento foi feita conforme prescrição médica, e que a família do paciente não informou qualquer antecedente de reação adversa ao fármaco. É fundamental salientar que, na prática clínica, não há recomendação para a realização de testes alérgicos para a carbamazepina antes da sua administração, conforme indicado na bula do medicamento e diretrizes médicas. O nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano alegado não restou demonstrado. A mera coincidência temporal entre a administração do medicamento e o surgimento da síndrome não é suficiente para ensejar responsabilização civil, sobretudo diante da inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva reprovável por parte da Clínica. Diante disso, resta evidente que o ocorrido se trata de uma fatalidade decorrente de uma reação idiossincrásica à medicação, e não de um erro médico ou negligência. Sendo assim, a parte requerida não pode ser responsabilizada pelos danos supostamente sofridos pelo requerente, uma vez que não houve ato ilícito, negligência, imperícia ou imprudência no tratamento dispensado ao paciente. Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8.6.2016 (Info 585). No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito (art. 485, I, do NCPC). Custas e honorários sucumbenciais pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Observando a gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos Designado com base na Portaria CGJ nº 1.061/2025