Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LOJAS OTOCH ADVOGADO: LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS
APELADO: LUZIVALDO DO CARMO FLORES SOUSA ADVOGADO: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. In casu, o cerne da questão trata de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente não contratada pela apelada. II. Sendo a recorrente oportunizada para provar a inexistência do direito da recorrida, não juntou documento algum nesse sentido, não comprovando de modo incontroverso a contratação em comento, bem como a utilização do serviço pela apelada. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a cobrança objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito (comprovada nos ID 12198617, pág 15), conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 13 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052649-95.2014.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOJAS OTOCH contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante em suas razões de ID 12198617, pág 106, alega que o dano moral fixado na decisão a quo não possui qualquer amparo, haja vista que o demandante já possuía diversas outras inscrições nos cadastros de restrição ao crédito tratando-se, portanto, de devedor contumaz. Com isso, aduz inexistir a possibilidade da incidência de qualquer valor a ser suportado pela empresa apelante, a título de danos morais. Sustenta ainda que o valor do débito a que se refere o apelado foi devidamente cancelado. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, afastando a condenação em danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id 12198622. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 14670164 manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelante de modo a ensejar anulação da dívida/cobrança, bem como indenizar a apelada em danos morais. Pois bem. A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifico que o caso gira em torno de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente não contratada pela apelada. Analisando os documentos constante nos autos, entendo merecer acolhimento as pretensões da autora. De início, aponto que a inversão do ônus da prova, da qual foi intimada a parte requerida, ora apelante, a tempo de produzir provas para combater as afirmações da autora, é legítima e necessária no caso vertente. Com efeito, subsistindo dúvidas acerca dos fatos postos em discussão, aplica-se a aludida inversão do onus probandi para proteger a pessoa que, com pouca aptidão para produzir provas, tem a verossimilhança do quanto alegado em seu favor. Assim, sendo a demandada oportunizada para provar a inexistência do direito da recorrida, não juntou documento algum nesse sentido, não comprovando de modo incontroverso a contratação em comento, bem como a utilização do serviço pela apelada. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, consoante disposto no artigo 373, II do CPC. Nesse diapasão, deveria a recorrente ter se cercado de mais cuidado e ter sido mais diligente ao fornecer serviço, sobretudo porque não tendo a apelante comprovado, sequer minimamente, a relação jurídica válida, deve ela responder pelos prejuízos sofridos pela recorrida, estes relacionados à sua negativação em órgãos de proteção ao crédito. É notória, pois, a falha do apelante, no seio da prestação de seus serviços, de modo a atingir, indevidamente a esfera jurídica da autora/apelada. Trago o que dispõe o art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Desse modo, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito (comprovada nos ID 12198617, pág 15), conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados. No que tange à incidência da Súmula 385 do STJ, consoante documento de ID 12198617, pág 15, constata-se que o autor/apelado possuía outras inscrições, entretanto, são todas posteriores àquela promovida pelo apelante. Ante tal conjuntura, não incide a previsão contida na Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja a indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Diante dessas considerações, impõe-se a procedência do pedido autoral e a consequente confirmação da sentença vergastada. Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233). Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE ABRIL DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator