Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RUI MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015072-88.2011.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por José Rui Martins Pereira em face do Município de São Luís, em fase de definição do valor devido a título de verba honorária, nos termos do título judicial exequendo. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no documento de ID 165799223, consignando expressamente que a apuração observou a decisão de ID 120686858 e o título executivo juntado aos autos, com atualização da verba honorária fixada em quantia certa de R$ 1.000,00, aplicando correção monetária pelo IPCA-E a partir da condenação em 20/03/2013, juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado em 02/05/2018 e, somente a partir de 12/2021, a atualização pela taxa SELIC, apurando o montante total de R$ 2.715,85 (dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos). Intimado, o Município de São Luís manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme petição de ID 167186080, requerendo o regular prosseguimento do feito. A parte exequente, por sua vez, foi devidamente intimada acerca dos cálculos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no documento de ID 168686896. Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 2.715,85 (dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) - ID 165799223. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 2.715,85 (dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) - ID 165799223, a favor do advogado. Sem condenação em custas, face isenção legal. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC, no importe de R$ 271,59 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de RPV ao Procurador Geral do Município de São Luís. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), após, expeça-se ALVARÁ. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos. São Luís (MA), 10 de abril de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública