Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800444-72.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré manifestou-se, intempestivamente, informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 106005429). A parte autora informou que o pagamento se deu intempestivamente, razão pela qual requereu a aplicação de multa e honorários de 10% cada, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC (ID 106042072). Portanto, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 106005431, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 8.632,58 (oito mil e seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 863,26 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de honorários de sucumbência. Autorizada a transferência dos valores aos advogados em razão de autorização expressa na procuração de ID 65830238, cujos dados bancários constam do requerimento de ID 106042072. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020. Cumprimento de sentença requerido no valor de R$ 9.338,59 (ID 98124776), depósito no montante de R$ 9.495,84 (ID 106005431), excedendo R$ 157,25, antes da multa de 10% e honorários de 10% estipulados pelo art. 523, §1º, do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% pelo atraso no pagamento no valor total de R$ 1.867,72, restando ao banco pagar, após o desconto do excesso, o importe de R$ 1.710,47. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 1.710,47 (mil e setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos), referente à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Após, com o valor depositado ou com a penhora realizada, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito