Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851567-15.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449-A DECISÃO 1.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido de bloqueio com o recurso da teimosinha, por meio do sistema Sisbajud, constante da petição de ID 158404200, por entender que a penhora em dinheiro prevalece sobre a indisponibilidade de bens, nos termos dos incisos do art. 835 do CPC, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais devidas. Intime-se o autor para o recolhimento devido. 1.1. Indefiro, contudo, o pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB uma vez que tal pedido deve restar devidamente individualizado, não sendo possível, a meu ver, o cadastro indiscriminado de indisponibilidade de eventuais bens do devedor, tal como foi pedido pelo exequente, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade possível. 2. Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. 3. Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio on-line dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha", e submetendo-me à posterior assinatura. 4. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 5. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 6. Inexitosa a tentativa de penhora on-line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 7. Transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 6 supra, façam conclusos para despacho. São Luís, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível