Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros
Réu: EURIPEDES RIBEIRO e outros (10) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros vs. EURIPEDES RIBEIRO e outros (10) Identificação do Caso: [Cédula de Crédito Rural] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001134-43.2014.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 21:14
Publicação
07/03/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros
Réu: EURIPEDES RIBEIRO e outros (10) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros vs. EURIPEDES RIBEIRO e outros (10) Identificação do Caso: [Cédula de Crédito Rural] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial. Suma das Exceções: Alega-se, inicialmente, a prescrição trienal ordinária de forma subsidiária a prescrição intercorrente. Principais ocorrências: 1. Determinada a intimação do exequente/excepto para manifestar a respeito das exceções; 2. A parte exequente manifesta pela ausência de prescrição ordinária na medida em que o prazo aplicável á quinquenal e não trienal, e ausência de prescrição intercorrente em virtude e não ter corrido inércia de sua parte; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É incontroverso que o termo inicial da prescrição ordinária é o vencimento da última parcela, datado do ano de 2008 (ID n. 37954737, pág. 25) - art. 374, inciso II, CPC. Esta execução foi distribuída em 09/04/2014 - ID n. 37954737, pág. 1. A controvérsia gravita em torno de definir se prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil) ou trienal (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67). Na primeira hipótese não se pode falar em prescrição ordinária e, na segunda hipótese, a execução está fatalmente prescrita. Nesse ponto, o STJ tem orientação jurisprudencial já pacificada no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, DECLARO a prescrição ordinária e EXTINGO o processo na forma do art. 487, inciso II, Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §1º, Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001134-43.2014.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/02/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:52
Publicação
29/11/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros
Réu: EURIPEDES RIBEIRO e outros (10) DESPACHO OUÇA-SE a exequente a respeito da exceção apresentada - art. 10, Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, CONCLUSOS para despacho em execução de título extrajudicial. INTIMEM. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001134-43.2014.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
08/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 19:45
Documento (Mandado)
31/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Carta precatória)
31/05/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:27
Publicação
29/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:11
Documento (Carta precatória)
26/05/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP) PARTE RÉ: EURIPEDES RIBEIRO e outros (10) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Pelo presente INTIMO (a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID n. 92939416, a seguir transcrito(a): " DECISÃO RETIFIQUEM a autuação para que figure no polo passivo o ESPÓLIO DE EURIPEDES RIBEIRO e ESPÍOLIO DE MARIA DE LOURDES HENRIQUE RIBEIRO, representados por Mauro Cesar Henrique Ribeiro, Ângela Cristina Ribeiro Nogueira, Joel Marcos Henrique Ribeiro, Eurípedes Ribeiro Júnior e Gian Henrique Ribeiro. A respeito do pedido de ID n. 67427868 e n. 84583226: DETERMINO o bloqueio da matricula n. inscrito no Livro 2 - Registro Geral, às fls. 97, matrícula n. 2855, da Serventia Extrajudicial de Loreto, MA (ID n. 84583239). OFICIEM comunicando o titular o referido cartório para que proceda à providência determinada. Com fundamento no art. 867, Código de Processo Civil,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N.: 0001134-43.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE DEFIRO o pedido para penhora dos frutos provenientes do contrato de parceria registrado à AV.02 - Protocolo n. 6287, em 07/07/2022, do imóvel de matrícula 2.855 (ID n. 84583239). Com base no art. 868, Código de Processo Civil, NOMEIO como fiel depositário e DETERMINO ao arrendatário VILMAR ANTONIO WEBER JÚNIOR, CPF n. 718.557.181-20, que: a) MANTENHA em sua posse os grãos objeto das parcelas do contrato de parceria firmado com Eurípedes Ribeiro Júnior, para que eles sejam ENTREGUES à exequente PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 32.788.996/0001-38, durante o período estabelecido e nos termos do contrato de arrendamento, isto é: I) - 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2023, II) - 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2024, III) - 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2025, IV) 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2026, V) 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2027, VI) 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2028, VII) 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2029, VIII) 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2030, IX) 10 sacas de soja de 60 Kg. por hectare, ou seja, 1.690 sacas, até o dia 30/05/2031; b) INFORME, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA, quando os grãos estarão disponíveis para retirada pela exequente por pessoa por ela autorizada. CADASTREM como terceiro interessado e EXPEÇAM mandado de intimação, via carta precatória, para ciência das determinações ao sr. VILMAR ANTONIO WEBER JÚNIOR, CPF n. 718.557.181-20, residente e domiciliado na cidade de Loreto/MA, na Fazenda Nova Prata- Zona Rural. ADVIRTO VILMAR ANTONIO WEBER JÚNIOR que o descumprimento injustificado desta ordem importará em crime de desobediência, responsabilização por perdas e danos eventualmente suportados pela parte exequente em razão de sua conduta, sem prejuízo de multa pessoal que arbitro na ordem R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) - art. 139, inciso IV, Código de Processo Civil. A missiva DEVERÁ ser instruída com cópia desta decisão e da petição de ID n. 84583226, assim como a certidão de inteiro teor no ID n. 84583239. EXPEÇAM mandado de citação para Eurípedes Ribeiro Júnior, CPF: 085.445.078-59, no endereço da Avenida São José, nº 199, CEP: 77818-060, Araguaína/TO; EXPEÇAM mandado de Com o resultado das diligências, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia deste despacho servirá como MANDADO, CARTA e OFÍCIO.
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:17
Documento (Ofício)
25/05/2023, 16:10
Documento
25/05/2023, 12:43
Outras Decisões
24/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2022, 14:41
de Conciliação (Conciliador(a))
11/11/2022, 14:40
Infrutífera
11/11/2022, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:06
Publicação
09/11/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:45
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2022, 20:36
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP) PARTE RÉ: EURIPEDES RIBEIRO e outros (3) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 78935386, a seguir transcrito(a): " CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/11/2022 14:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001134-43.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 22:18
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 22:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2022, 19:53
Documento (Certidão)
23/10/2022, 19:53
de Conciliação (designada)
23/10/2022, 19:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 14:47
Mero expediente
14/10/2022, 13:16
Decurso de Prazo
04/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
04/07/2022, 14:00
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:09
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:44
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:44
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 09:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:10
Publicação
18/05/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP) PARTE RÉ: EURIPEDES RIBEIRO e outros (3) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 66711398, a seguir transcrito(a): "Intimo a parte autora sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. BALSAS/MA, 12/05/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001134-43.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE
16/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 18:48
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:05
Documento (Certidão)
12/05/2022, 07:53
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:13
Decurso de Prazo
01/05/2022, 00:23
Publicação
28/04/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP) PARTE RÉ: EURIPEDES RIBEIRO e outros (3) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), CHRISTIAN DE LIMA RAMOS (OAB 158133-SP), FABIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589-SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP), DANIEL SEIXAS (OAB 448517-SP), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 65446090, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora/requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sob a correspondência devolvida. Após a indicação de outro endereço, expedirei novo mandado de intimação e/ou citação. Balsas/MA, 26 de abril de 2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". Balsas 26/04/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001134-43.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:37
Documento
26/04/2022, 09:26
Documento
26/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 12:36
Documento (Mandado)
14/04/2022, 09:49
Documento (Ofício)
14/04/2022, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2022, 15:08
Movimentação processual
17/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2022, 14:55
Documento (Mandado)
15/03/2022, 23:00
Documento (Mandado)
15/03/2022, 23:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 10:34
Documento (Mandado)
04/03/2022, 09:13
Documento (Mandado)
04/03/2022, 09:12
Documento (Mandado)
04/03/2022, 09:11
Mero expediente
23/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 11:51
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:21
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:21
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:21
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:42
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:41
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:59
Publicação
05/05/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773, FABIO PASCUAL ZUANON - SP172589, CHRISTIAN DE LIMA RAMOS - SP158133, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 PARTE RÉ: EURIPEDES RIBEIRO e outros (3) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773, FABIO PASCUAL ZUANON - SP172589, CHRISTIAN DE LIMA RAMOS - SP158133, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, do despacho/decisão/sentença ID nº 44780438, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0001134-43.2014.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROMOTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRÉDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença que homologou transação e determinou a suspensão do feito, disponível no ID 38163660. Em apertada síntese, aduz a parte Embargante a sentença é omissa quanto a substituição processual do polo ativo, em razão de cessão de crédito; é obscura quanto a suspensão do processo, vez que o acordo não pugna pela providência no acordo celebrado entre a cessionária e terceiro interessado trazido em juízo para homologação. Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC. De fato, o decisum merece reparo. No que atine aos requisitos formais, resta presente nos autos a comprovação de cessão de crédito entre o exequente originário, na qualidade de cedente (BANCO CNH CAPITAL S.A), e a cessionária, ora Embargante, PROMOTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRÉDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fl.286), razão pela qual defiro a substituição processual no polo ativo da lide. Exclua-se o cedente dos registros da atuação, a fim de evitar tumulto processual. Outrossim, sobre o objeto da transação, verifica-se que a Embargante manifestou expressa anuência entre o contrato de compra e venda de bem móvel celebrado entre a parte executada e terceiro (MAURÍCIO VERGUTZ), para fins de abatimento no quantum debeatur, pugnando pelo prosseguimento do feito para satisfação do saldo devedor. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da vergastada sentença que passa a valer nos seguintes termos: [...] SENTENÇA PROMOTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRÉDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MAURÍCIO VERGUTZ, na qualidade de terceiro interessado, informam, na petição de fls.301/312, que firmaram um acordo para fins anuência ao contrato de compra e venda de bem móvel, celebrado entre a parte executada e o terceiro interessado, para fins de abatimento no quantum debeatur, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação, a exequente e o terceiro interessado postularam a homologação judicial, em especial, para fins de transferência de propriedade do bem em questão. É o relatório. Fundamento e decido. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo a parte exequente o terceiro interessado plenamente capazes. Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do CC/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre PROMOTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CRÉDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MAURÍCIO VERGUTZ, com as condições estabelecidas na peça acostada aos autos (fls.301/312). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [...] Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória atualizada do saldo devedor, bem como indicar bens em nome da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes." Balsas-MA, 28 de abril de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
04/05/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2021, 19:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:03
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:03
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 15:24
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:24
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:22
Decurso de Prazo
04/12/2020, 05:27
Decurso de Prazo
04/12/2020, 05:26
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:56
Homologação de Transação
18/11/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:24
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:49
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/11/2020, 10:26
Retificação de Classe Processual
13/11/2020, 10:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)