Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801124-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO LICERIO PINTO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA - OAB/MA 13923-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66), ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO RANZANI TROGIANI - OAB/SP 203756-A SENTENÇA PEDRO LICERIO PINTO VIEGAS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Contudo, consoante constam na petição vinculada ao ID. nº 62235008 as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 80274128 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ 451/2023)