Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LENISALDO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: DRA. BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA 13.395-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: DR. CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187.329 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800517-02.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LENISALDO DO NASCIMENTO LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia total de R$ 12.379,21 (doze mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), sendo R$ 10.764,53 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) referente à condenação por danos morais, e R$ 1.614,68 (mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente das condenações dispostas na sentença de ID n.º 78577505 e no Acórdão de ID n.º 145150790. Regularmente intimada, conforme despacho de ID n.º 164336584, a parte executada apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID n.º 166096672), juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial (DJO), conforme ID n.º 166096672, pág. 2. Em razão disso, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (ID n.º 168442710), o qual foi devidamente expedido, constando como pago, conforme ID n.º 168537086. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. P. R. I. C. Custas pela parte executada, devendo ser observado o disposto no art. 24, §3º da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Em caso de não pagamento, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários advocatícios por ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular.