Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848039-70.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WM SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, A M SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO - OAB/MA13364 ESPÓLIO DE: CONDOMINIO BRISAS LIFE, JAIRO LEAO PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS CORREA CHAVES - ME, JAKELINE BRAZ SILVA CHAVES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - OAB/MA8853 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - OAB/MA16881 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA14206-A SENTENÇA Vistos em correição. A autora A M de Serviços e Manutenção Ltda - ME e WM Serviços e Conservação Ltda (Clean Service) opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos. Insurge-se alegando omissão na sentença por entender que o juízo não se manifestou sobre todos os seus argumentos apontados na inicial. Contrarrazões, ID 131098711. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar à embargante dizer que existe erro, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. A sentença foi clara em sua fundamentação ao reconhecer a validade jurídica da resilição unilateral, especialmente por se tratar de contratos por prazo indeterminado, onde a continuidade da prestação dos serviços e os pagamentos efetuados pelo condomínio não configuram, por si só, renovação tácita. Ademais, o julgado apreciou a questão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, fundamentando que o exercício regular de um direito, como a resilição unilateral, não configura ato ilícito indenizável, ausente prova de conduta abusiva dos réus (ID 127863487). Com efeito, é entendimento consolidado do STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1891193 RJ 2021/0139978-6 DJe 31/08/2022. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. O que se percebe é que a embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado. O inconformismo da embargante deve ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível