Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARÇAL DOS SANTOS PEREIRA FARIAS ADVOGADOS DO(A): FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR: LUÍS EDUARDO LEITE PESSOA, OAB/MA 11.368 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1.408/2025 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA JORNADA ALEGADA. FALTA DE FICHAS DE PONTO, ESCALAS E PORTARIAS. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS EM DIVERSOS MESES, CONFORME FICHAS FINANCEIRAS. ART. 373, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0802948-95.2022.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
Trata-se de recurso inominado interposto por Marçal dos Santos Pereira Farias contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinheiro que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto labor extraordinário entre agosto/2017 e agosto/2022, no exercício do cargo de Guarda Municipal. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) sempre laborou em jornada superior às 40 horas semanais previstas no edital e na Lei Municipal nº 2.580/2011; (ii) não possui acesso às folhas de ponto, escalas e portarias, razão pela qual incumbiria ao Município apresentar tais documentos; (iii) o pagamento de horas extras não ocorreu de forma regular; (iv) a Lei Municipal nº 2.842/2021 não se aplicaria ao período anterior à sua vigência; e (v) as alegações apresentadas na inicial estariam comprovadas pelos contracheques e planilha juntada aos autos, devendo ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças postuladas. 3. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se o recorrente apresentou prova mínima da jornada extraordinária supostamente realizada de modo habitual e não remunerado, apta a ensejar a condenação do Município ao pagamento das horas extras pretendidas. III. Razões de decidir 5. A sentença de origem analisou corretamente a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrar a efetiva realização da jornada extraordinária alegada e sua não remuneração. 6. No caso, verifica-se que o recorrente não apresentou folhas de ponto, escalas de serviço, portarias de convocação ou qualquer outro documento oficial capaz de comprovar a jornada extraordinária alegada. Limitou-se a juntar contracheques e planilha de cálculos unilateralmente elaborada, insuficientes para demonstrar o trabalho além da jornada legal. 7. Ademais, as fichas financeiras juntadas pelo próprio recorrente evidenciam a percepção de horas extras em diversos meses — inclusive março/2017; março, abril, junho, julho e setembro de 2019; fevereiro a novembro de 2020; e janeiro a agosto de 2021 — circunstância reconhecida expressamente na sentença. Tal fato contradiz a narrativa apresentada na inicial de que jamais teria recebido o adicional correspondente. 8. A alegação de que incumbiria ao Município apresentar folhas de ponto e demais documentos não afasta o dever do servidor de produzir prova mínima do labor extraordinário, sobretudo porque a existência de sistema de compensação de jornada e alteração de escalas por portaria é prevista na Lei Municipal nº 2.842/2021. Ainda que o recorrente alegue que a legislação não foi observada, não trouxe qualquer documento que demonstrasse a efetiva jornada desempenhada. 9. O argumento de revelia também não procede. O Município apresentou contestação, afastando os efeitos materiais da revelia. Ademais, mesmo a revelia não gera presunção absoluta em desfavor da Fazenda Pública, conforme interpretação consolidada do art. 345 do CPC. 10. Ademais, a opção do autor pelo rito sumaríssimo, sem apresentação de prova documental mínima, foi expressamente consignada pelo juízo de origem, impossibilitando aprofundamento da instrução probatória. 11. Assim, diante da ausência de comprovação do alegado labor extraordinário habitual e contínuo, e da existência de registros de pagamento de horas extras em diversos períodos, a improcedência do pedido se impõe. 12. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele nego provimento. 13. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 14. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n. º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (1º Suplente). Impedido(a) o(a) Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (1º Suplente). Devidamente intimado(a), o(a) advogado do(a) recorrente, Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901, não acessou o link enviado. Sessão de julgamento gravada por meio da plataforma Google Meet, estando a íntegra acessível às partes, advogados(as) e demais interessados(as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Jmu3xr9fboVrN6zshNNP. Participaram da sessão os(as) alunos(as) do curso de Direito a seguir identificados por nome e CPF, respectivamente: Raul Pereira Marques, 027.192.773-98; Robertoni Moreira Pinto, 845.150.903-72; Adriel Lopes Belo, 604.073.703-40; Carlos Magno Figueiredo Ferreira Júnior, 625.734.013-67; Elidalva Mendes Santos, 055.651.473-44; Isadora Catariny Barbosa Silva, 612.662.783-03; Yasmin de Cassia Ferreira Araujo, 620.163.803-22; Isabelly Cristiny Barbosa Silva, 080.594.733-79; Maria de Jesus Gonçalves Silva, 408.945.413-15; Fernanda Caroline Aroucha Costa, 610.415.933-84; Paulo Raimundo de Andrade, 251.718.953-68; João Batista Muniz, 493.931.973-34; Brunna de Kassya Ribeiro Moreira, 026.213.513-28; Jackellyne Divina Carvalho Pinto, 613.147.323-40; Chrislainne de Jesus Costa Leite Froz, 613.421.013-75; Maria Josilene Durans Ribeiro, 600.317.663-66; Alana Mendes Ferreira, Pinto, 610.014.553-71; Mayara Rodrigues da Silva, 039.620.783-98; Fábia Andressa de Abreu Braga, 063.305.573-57; Fernando Rhai Garcia Ferraz, 607.872.153-41; Lais Gabriely Araújo Garcia, 617.909.163-30; Francisco Roberio Almeida Ferreira, 778.780.513-72; Eusilene de Jesus Ferreira Chagas, 034.211.273-28. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2025. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, arts. 344, 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153/2009, art. 11; Lei Municipal nº 2.580/2011; Lei Municipal nº 2.842/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.