Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALBERTINA DIAS RIBEIRO Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) e VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-97.2022.8.10.0099 – Mirador
Trata-se de Apelação Cível interposta por Albertina Dias Ribeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em face de Banco Bradesco S/A. Versam os autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiário do INSS e que recebe seus proventos em conta junto à instituição financeira demandada, contudo, afirma que houve cobranças de tarifas bancárias indevidas, denominada “Cesta Bradesco Expresso”, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado do 1º grau, por meio da sentença de ID. 22846596, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 22846600), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o banco impôs a tarifa quanto abriu a conta da autora, sem cumprir o dever de informação adequada e clara à aposentada a respeito da cobrança, nos termos do IRDR nº 3043/2017 deste Tribunal de Justiça. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 24457935, da lavra da Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Isto porque o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências ao deslinde do processo, e dispensar aquelas inúteis ou protelatórias. Com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, verificando que os documentos são suficientes para formar sua convicção, pode o julgador perfeitamente prescindir da instrução e realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade da dilação probatória. Assim, não incorreu em cerceamento de defesa o magistrado ao indeferir o pedido de depoimento pessoal do preposto/funcionário, inclusive justificando a sua inutilidade com base no art. 370 do CPC. Confira-se trecho da sentença: In casu, o depoimento pessoal de preposto do réu é inútil para o fim colimado, eis que o contrato juntado pelo réu (ID 70761525) e firmado com a autora foi produzido com letras garrafais, dando-se destaque em negrito às cláusulas específicas de incidência de tarifas, o que afasta a necessidade de produzir o depoimento pessoal com o intuito de demonstrar a prévia informação quanto a incidência de tarifas. Afasto, assim, a preliminar. Quanto à matéria de fundo, de logo, cumpre destacar que a questão posta neste Apelo cinge-se em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, dos documentos acostados aos autos, consta que o banco anexou a contestação “termo de opção à cesta de serviços”, Id. 22846585, o que reputo suficiente para atender ao dever de informação ao consumidor. Não bastasse isso, verifica-se que o apelante realiza mensalmente em sua conta quantidade de operações que excedem a qualificação de serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN), sendo, portanto, devida a cobrança de tarifas. Conforme se vê, restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos encartados com a inicial (ID. 22846570), que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou transações e operações bancárias. No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente utiliza sua conta para realizar outros serviços, por exemplo, empréstimo pessoal (ID. 22846570, p. 1), recebimento de transferências (TED), além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado. Dessa forma é que, portanto, considero devidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista que restou evidenciado, pois, o efetivo serviço prestado pelo banco apelado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) - gn RECURSO DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE ATIVA - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO NEGATIVO - ATO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Age licitamente a instituição bancária que efetua lançamentos de taxas e tarifas de manutenção de conta corrente bancária ativa, bem como de encargos sobre o saldo negativo porventura nela existente, o que afasta a pretensão do correntista de ser indenizado por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10647100008901001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015). gn O pedido da apelante de conversão da conta corrente para conta benefício não constou da inicial, sem prejuízo de ser buscado administrativamente junto ao banco. Forçoso concluir, portanto, pela manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), por força do art. 85, §11º, do CPC, mantendo, todavia, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador José de Ribamar Castro Relator