Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0802516-46.2022.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Galdino Rodrigues Silva Advogado(a): Dr. Rodrigo Carvalho de Moraes Ré(u): Banco Santander (Brasil) S/A Advogado(a): Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte DECISÃO Não merece prosperar a preliminar de interesse de agir, arguida pelo réu, tendo em vista que a Constituição Republicana de 1988 consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade do Judiciário como cláusula pétrea, não se exigindo que a parte demonstre o esgotamento prévio das vias administrativas para só então ingressar em Juízo. Assim sendo, rejeito tal preliminar. Ademais, não resta configurada a conexão entre o presente feito e os de n.º 0802517-31.2022.8.10.0062 e 0802531-15.2022.8.10.0062, uma vez que o primeiro envolve um objeto distinto, porquanto trata de um contrato/ negócio diferente. Além disso, no segundo caso, o feito foi extinto sem resolução do mérito, o que não impede, portanto, o ajuizamento de uma nova ação visando o mesmo objeto. Afasto, portanto, referida preliminar. Dito isso, observa-se não terem sido arguidas outras preliminares de mérito, bem como a inexistência de questões processuais pendentes, razão pela qual passo a sanear o feito, fixando como ponto controvertido principal saber se foi regular ou não o controvertido negócio jurídico, ou seja, se efetivamente fora contratado ou tivera autorizadas sua contrataçõão pela parte autora, de modo a justificar os descontos mensais efetuados pela parte ré em seu benefício previdenciário. Quanto a distribuição do ônus da prova, cumprirá à parte ré a comprovação da regularidade das cobranças, seguindo os demais fatos a regra do art. 373 do CPC/2015. Fica autorizada desde já a produção de prova documental, podendo as partes juntarem, a qualquer momento até o encerramento da fase instrutória, documentos que auxiliem no deslinde da questão, observadas as disposições do art. 435 do CPC/2015. Todavia, caso admitam a hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015), ficam as partes desde já autorizadas a apresentar suas razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 364, § 2º, do CPC/15. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire