Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857937-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELIANE DE CASSIA FERREIRA COSTA, CELIA REGINA COSTA DE AMORIM, LUIS DOMINGOS RAMOS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA 16993, MATHEUS LEVY - MA 16811
REU: PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS, MARIA DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO DOS REIS Advogados do(a)
REU: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA 8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA 13008-A S E N T E N Ç A
Apelante: CLAUDIVAN PIRES FORTUNATO
Apelado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1- Em sede de embargos de declaração o magistrado, embora de forma sucinta, deixou claro seu posicionamento quanto a dinamização do ônus probatório. 2 - O sistema de valoração das provas adotado no sistema processual brasileiro é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, no qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada caso concreto, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de provas. 3 - A anulação de ato jurídico depende de demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante dos defeitos na manifestação de vontade do agente (art. 171 do CC), situação que não ocorreu nos autos. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 55015933920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) Diante da ausência de provas contundentes que comprovem o alegado direito dos autores, entendo que não restou configurada a existência de vícios graves que justifiquem a anulação do contrato em discussão. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CELIANE DE CÁSSIA FERREIRA COSTA, LUIS DOMINGOS RAMOS COSTA e CELIA REGINA COSTA DE AMORIM em face de MARIA DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO DOS REIS e PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS, todos devidamente qualificados. Os autores, em síntese, alegam vícios em transações imobiliárias realizadas com os réus, envolvendo imóveis que, segundo afirmam, não foram quitados ou não pertenciam plenamente aos réus no momento da permuta. Em razão desses fatos, requerem a anulação do contrato de permuta, com a devolução dos bens permutados ou, alternativamente, a quitação dos imóveis pelos réus para regularizar a transferência da titularidade. Em decisão de ID 27639175, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Determinou-se, ainda, a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação, mas, em razão da pandemia de COVID-19, a audiência foi retirada da pauta (ID 32001571). Determinada a citação da parte requerida – ID 32002679. Os requeridos apresentaram contestação no ID 37261664, na qual sustentam que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de acordo com os parâmetros legais, inexistindo qualquer vício de consentimento e que deve ser respeitado e cumprido. Preliminarmente, alegaram a inépcia da inicial e a ilegitimidade dos autores. A parte autora apresentou réplica (ID 39162128). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou nos autos e postulou pela expedição de ofícios ao instituto de criminalística e aos cartórios (ID 41188701). Este Juízo realizou tentativa de conciliação, sem êxito, conforte Ata de ID 99403994. Após a intimação para requererem o que fosse cabível, a parte autora pleiteou a realização de audiência de instrução (ID 105557943), enquanto a parte requerida reiterou o pedido de expedição de ofícios (ID 105993422). Houve despacho deferindo a produção de provas orais (ID 112159135), e a audiência foi realizada, conforme Ata de ID 122980412. Sem novos requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. Era o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de entrar no mérito, verifico que há questões preliminares pendentes de apreciação. Os réus suscitaram as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, alegando que os autores não possuem legitimidade para questionar a validade do contrato. Embora haja divergência na jurisprudência acerca da extensão do conceito de legitimidade ativa, é certo que o interesse jurídico na demanda é um de seus elementos essenciais. No caso em tela, os autores, como herdeiros do de cujus, possuem legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois têm interesse direto e imediato em sua validade, visto que eventual anulação repercutirá em seus direitos patrimoniais, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. O art. 18 do CPC, ao dispor que todos os que alegarem lesão ou ameaça a direito próprio têm legitimidade para agir, trata da legitimidade para agir em geral, sendo desnecessário aprofundar a análise do mérito da causa nesta fase processual. Ademais, a inicial apresenta todos os elementos essenciais, conforme os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, possibilitando a compreensão do pedido e da causa de pedir. Dessa forma, não há nenhum vício formal que justifique o acolhimento da preliminar. Assim, rejeito as preliminares ventiladas. Rejeito, ainda, o pedido da parte ré para expedição de ofícios ao Instituto de Criminalística e aos cartórios, por entender que tais diligências são impertinentes ao caso concreto. Passo ao exame do mérito. Da Validade do Contrato e Ônus da Prova O contrato de permuta, conforme celebrado entre as partes, é regido pelas normas da compra e venda, aplicando-se subsidiariamente o art. 533 do Código Civil. Para se invalidar um contrato, é necessário que a parte interessada demonstre a presença de vícios, como dolo, erro essencial ou falta de boa-fé, conforme o art. 138 do Código Civil. No presente caso, coube aos autores o ônus de provar que o contrato deveria ser anulado, em razão de vícios que comprometeriam sua validade, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Entretanto, verifico que os documentos e demais provas apresentadas são insuficientes para corroborar a alegação de que o de cujus pretendia invalidar o negócio celebrado. Da Insuficiência da Prova Testemunhal A parte autora também produziu prova testemunhal, que, no entanto, não se mostrou suficientemente robusta para comprovar o direito alegado. As testemunhas ouvidas apresentaram versões dos fatos que, embora pudessem indicar eventual controvérsia, não foram capazes de configurar vícios que permitissem a anulação do contrato. A jurisprudência é clara ao exigir provas sólidas e inequívocas para a invalidação de contratos, especialmente quando envolvem negócios complexos como permutas de bens imóveis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO ALEGADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE AO TEMPO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180066010 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para anulação de contrato social, deve haver prova inequívoca de que a celebração deste decorreu dos vícios de consentimento alegados, incumbindo o ônus da prova à parte que os alega. 2. Demonstrado que o autor é agente capaz, alfabetizado, e que é lícito o objeto do contrato social da empresa/ré, não é possível declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, nem declarar a nulidade ou anular o aludido contrato social, por vícios de erro, dolo, coação e simulação, se o autor não apresenta prova inequívoca de que sua manifestação de vontade estava maculada por qualquer vício de consentimento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07119226720208070020 1624497, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5501593-39.2020.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível