Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-22.2022.8.10.0104.
REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada proposta por Claudia de Sousa Brito em desfavor do Banco Panamericano S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Após a sentença, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo de ID n. 80664749. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso,
trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico. Ademais, entendo por não homologar a transação realizada em relação ao pagamento das custas, na medida em que a disposição pactuada entre as partes revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais, posto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim sendo, as custas serão arcadas nos moldes do artigo 90, §§ 2º, do CPC. Desta forma, a homologação parcial do acordo é medida que se impõe. Decido. Diante disso, HOMOLOGO em parte o acordo entabulado entre as partes (ID n° 80664749), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Reputo prejudicado os embargos acostados ao caderno processual. Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA