Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Requerido: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S SENTENÇA
Processo nº 0800825-52.2020.8.10.0034
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DALVANIZA SOARES. Em manifestação de id. 147446305, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão de não localização de herdeiros ou inventário. É o Relatório. Decido. Conforme mencionado pela parte exequente, a parte executada faleceu (id. 147446311) e não foram localizados herdeiros ou a existência de inventário.
Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Serve a presente como mandado/carta/precatória. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Requerido: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S SENTENÇA
Processo nº 0800825-52.2020.8.10.0034
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DALVANIZA SOARES. Em manifestação de id. 147446305, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão de não localização de herdeiros ou inventário. É o Relatório. Decido. Conforme mencionado pela parte exequente, a parte executada faleceu (id. 147446311) e não foram localizados herdeiros ou a existência de inventário.
Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Serve a presente como mandado/carta/precatória. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Intimação - Sentença
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Requerente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Requerido: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S SENTENÇA
Processo nº 0800825-52.2020.8.10.0034
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DALVANIZA SOARES. Em manifestação de id. 147446305, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão de não localização de herdeiros ou inventário. É o Relatório. Decido. Conforme mencionado pela parte exequente, a parte executada faleceu (id. 147446311) e não foram localizados herdeiros ou a existência de inventário.
Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Serve a presente como mandado/carta/precatória. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Requerido: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S SENTENÇA
Processo nº 0800825-52.2020.8.10.0034
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DALVANIZA SOARES. Em manifestação de id. 147446305, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão de não localização de herdeiros ou inventário. É o Relatório. Decido. Conforme mencionado pela parte exequente, a parte executada faleceu (id. 147446311) e não foram localizados herdeiros ou a existência de inventário.
Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Serve a presente como mandado/carta/precatória. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/05/2025, 00:00
Ação intransmissível
21/05/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:57
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:06
Publicação
01/05/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do(a)
AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Executado: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
REU: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S DECISÃO
Processo nº 0800825-52.2020.8.10.0034 Intime-se a parte exequente para que comprove, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença e de desarquivamento do feito, sob pena de arquivamento. Comprovado o pagamento, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nem ofertada impugnação, certifique-se, e intime-se a parte autora para que apresente cálculo do valor atualizado e requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Codó-MA, 11 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
29/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 14:35
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:57
Publicação
09/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados do(a)
AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Executado: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
REU: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S DECISÃO
Processo nº 0800825-52.2020.8.10.0034 Intime-se a parte exequente para que comprove, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença e de desarquivamento do feito, sob pena de arquivamento. Comprovado o pagamento, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nem ofertada impugnação, certifique-se, e intime-se a parte autora para que apresente cálculo do valor atualizado e requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Codó-MA, 11 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
08/04/2025, 00:00
Desarquivamento
04/04/2025, 11:16
Mero expediente
11/03/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:38
Documento (Certidão)
04/12/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:16
Definitivo
30/05/2023, 21:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 23:11
Documento (Ofício)
18/05/2023, 08:26
Documento (Ofício)
18/05/2023, 08:25
Documento (Ofício)
18/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:29
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DALVANIZA SOARES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495)
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL 0800825-52.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 14/03/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DALVANIZA SOARES ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(AS): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA nº 22.965-A), ISABELLE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PE nº 50.007) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800825-52.2020.8.10.0034 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 21761115. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS/ TM
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVANIZA SOARES ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487-A) APELADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA nº 22.965-A) ISABELLE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PE nº 50.007) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 660,11 (seiscentos e sessenta reais e onze centavos); Valor das parcelas: R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Dalvaniza Soares, no dia 11.01.2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 26.11.2021 (Id. 16404912), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21.02.2020, em face do Banco Santander Brasil S/A, assim decidiu: "...Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800825-52.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó - MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé." Em suas razões contidas no Id. 16404915, aduz em síntese, a parte apelante que o acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, assim como não houve conduta que se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, motivo pelo qual requer o "...1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau) no tocante à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça; 2) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16404919, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17121490). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da apelante por litigância de má-fé e em custas processuais. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16404858 e 16404859, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e dados do direcionamento do pagamento para conta, em nome da mesma, na agência 766 do Banco Caixa Econômica Federal (Codó/MA), restando comprovado que os descontos foram devidos. Ora, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé e custas processuais, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800825-52.2020.8.10.0034 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 20:09
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 15:14
Documento (Certidão)
04/02/2022, 12:43
Publicação
04/02/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 21 de janeiro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800825-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:26
Petição (Apelação)
11/01/2022, 13:52
Publicação
06/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800825-52.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVANIZA SOARES em face do BANCO BONSUCESSO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 73157238, firmado em 06/02/2015, no valor de R$ 660,11, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 19,20, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado sequer haviam se encerraram no momento da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Rejeito a presente prejudicial de mérito. Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial e, para a sua fixação dar-se-á nos termos do previsto no artigo 292, do NCPC. Em todas as outras hipóteses, o valor da causa é fixado voluntariamente pelo Autor, mediante estimativa do benefício visado, o que é o caso dos autos, razão pela qual não acolho a presente preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 31745707. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a parte autora, ID 51726135. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 26 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
03/12/2021, 00:00
Improcedência
26/11/2021, 15:42
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:45
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:56
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2021, 11:22
Documento (Ofício)
21/07/2021, 11:59
Decurso de Prazo
21/05/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 08:16
Publicação
29/04/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido retro. Oficie-se ao Banco Itaú, Agência nº 6990, Codó – MA, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores recebidos pela parte autora decorrentes do contrato celebrado em questão. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800825-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido retro. Oficie-se ao Banco Itaú, Agência nº 6990, Codó – MA, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores recebidos pela parte autora decorrentes do contrato celebrado em questão. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800825-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 04:14
Decurso de Prazo
21/04/2021, 04:14
deferimento
19/04/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:43
Documento (Certidão)
05/04/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:59
Publicação
25/03/2021, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 23 de março de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800825-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:46
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 14:12
Documento (Ofício)
23/02/2021, 22:49
Publicação
05/02/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DALVANIZA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real e verificando que o réu juntou apenas contrato de empréstimo assinado, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú (341), Agência 6990, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora, MARIA DALVANIZA SOARES, foi beneficiária do valor de R$ 660,11 (seiscentos e sessenta reais e onze centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao BANCO BONSUCESSO S/A, cujo pagamento fora supostamente disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento em fevereiro/2015, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo recibo de pagamento assinado. Após, conclusos para sentença. Codó/MA, 26 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº.0800825-52.2020.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL
01/02/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
29/01/2021, 11:07
Documento (Certidão)
28/10/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 23:02
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 23:58
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:59
Decurso de Prazo
20/09/2020, 05:41
Documento (Certidão)
11/09/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:36
Publicação
02/09/2020, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:25
Mero expediente
26/08/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 23:34
Documento (Certidão)
25/08/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:22
Mero expediente
22/07/2020, 11:28
Conclusão (para julgamento)
11/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
10/07/2020, 01:31
Documento (Certidão)
09/07/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:20
Documento (Certidão)
05/06/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:20
Documento (Certidão)
02/06/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))