Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808414-34.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: EDMAR DA SILVA BARROS - SENTENÇA -
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de SUELI SCHULZ HAASE, ambos devidamente qualificados nos autos. Após diversas tentativas de citação frustradas, devidamente intimado para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, viabilizando a citação de requerido, a parte autora quedou-se inerte, conforme consta na certidão de Id. 82643104 Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual. O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Assim, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC, isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). In casu, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, que, uma vez instada para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, deixou de viabilizar a angularização do feito e, consequentemente, o regular andamento processual, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor em custas remanescentes, se houver. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível