Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052943-55.2011.8.10.0001.
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
REU: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA Ementa. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por devedora em cumprimento de sentença promovido por instituição de ensino superior, decorrente de inadimplemento contratual por prestação de serviços educacionais. 1.2. A impugnante alegou a impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de proventos de aposentadoria e requereu a concessão da gratuidade da justiça. 1.3. A parte exequente refutou as alegações e defendeu a penhorabilidade parcial dos proventos, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC. 1.4. A acolheu parcialmente a impugnação, para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com a consequente liberação da quantia bloqueada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da natureza jurídica dos valores bloqueados e possibilidade de penhora. 2.2. Aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconheceu-se que os valores penhorados decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, conforme documentos apresentados (IDs nº 129787049 a 129787053), os quais, por sua natureza alimentar, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3.2. A possibilidade de relativização da regra (art. 833, §2º, do CPC) depende de análise judicial fundamentada sobre a subsistência da parte devedora e proporcionalidade da medida, o que não se verificou no caso concreto. 3.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a impenhorabilidade de verbas salariais e proventos de aposentadoria, inclusive quando mantidas em conta bancária. 3.4. A impugnante comprovou insuficiência de recursos e faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. A impugnação à penhora foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria impenhoráveis. 4.2. Manteve-se o prosseguimento da execução, sem prejuízo de nova constrição sobre bens que não ostentem proteção legal. 4.3. Teses firmadas: (i) proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis quando depositados em conta bancária exclusiva para esse fim; (ii) a relativização da impenhorabilidade exige fundamentação sobre a capacidade de subsistência da parte devedora; (iii) a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprova insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 98, 833, IV e §2º, 921, III, §§1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1262995/AM, DJe 13/11/2012 TJMA, AgRCiv no MSCiv 037647/2013, DJe 28/04/2014 TJMS, AI 1419933-95.2022.8.12.0000, DJe 30/01/2023 I - Relatório
Trata-se de impugnação a penhora apresentada por MARIA DA GLORIA DE JESUS MOREIRA, nos autos movidos por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, visando à cobrança de valores oriundos de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços educacionais. A impugnante suscitou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito a impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de proventos de aposentadoria. A exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID nº 130979468), refutando todos os argumentos, defendendo a possibilidade de penhora parcial de proventos, na forma do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II – Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados (acolhimento parcial) Com relação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, verifica-se, conforme o documento ID nº 129787049 até 129787053, que os valores constritos advêm exclusivamente de conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria da impugnante. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, […]" Ainda que o §2º do referido artigo admita relativização da impenhorabilidade, esta pressupõe prévia análise judicial quanto à subsistência da parte e proporcionalidade da constrição, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência é pacífica: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Os valores relativos a dotações salariais são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista seu caráter alimentar, mostrando-se essenciais à subsistência do trabalhador. II -A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1262995/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) III - Agravo regimental provido.; (AgRCiv no(a) MSCiv 037647/2013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 31/01/2014, DJe 28/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE – SALDO DE CONTA BANCÁRIA – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419933-95.2022.8.12.0000 Nova Andradina, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, tão somente para determinar o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza absolutamente impenhorável. III – Dispositivo
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA DA GLORIA DE JESUS MOREIRA, apenas para determinar o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável, proveniente de proventos de aposentadoria (ID nº 129787051a). Mantém-se o prosseguimento regular da execução, sem prejuízo de futura constrição sobre valores que não ostentem natureza protegida pelo art. 833 do CPC. Intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de junho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA