Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO REGES DA SILVA
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0810634-24.2019.8.10.0027
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por RAIMUNDO REGES DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença. Juntou documentos com a petição inicial. Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial (evento id nº 56129737 - Laudo (0810634 24.2019.8.10.0027) Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº 63586562 - Petição ), alegando, em apertada síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: não cumpriu a condição de segurado da Previdência Social, na qual exige a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Intimada, a parte apresentou a réplica ( id 66775648 - Petição (REPLICA) Saneado o feito em ID 77261215 - Decisão Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.213/91, Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:.. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova material, através da declaração de exercício de atividade rural, em escritura pública de imóvel rural de propriedade da Sra. RITA PEREIRA RIBEIRO, localizado em Barra do Corda ( fls. 4, ID 25664912 - Documento Diverso (DOC RURAL 1). Certidão da justiça eleitoral, Certidão de nascimento dos filhos, e comprovante de inscrição do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar do Município de Barra do Corda, fls.7 ID 25664917 - Documento Diverso (DOC RURAL 2) Segundo requisito temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito ficou demonstrado, uma vez que, além do início da prova material. Terceiro requisito temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – Comprovante de residência acostado nos autos. Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais. Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também ficou comprovado, diante da escritura pública acostada à folha 13 do evento id nº 28619006 - Documento Diverso (Documentação rural) Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I. Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. II. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. IV. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar. V. De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91. VI. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial. VII. Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar. VIII. Apelação desprovida. Sentença mantida. AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA Quinto requisito, temos que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que as datas de expedição dos documentos, para fins de início da prova material, correspondem aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício previdenciário ou mesmo do ajuizamento da ação previdenciária, ocorrido em 02/07/2017. DA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL, sendo exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSO. INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2. Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9. Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008). Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº56129737 - Laudo (0810634 24.2019.8.10.0027), que a parte autora está incapacitado para o trabalho de forma TEMPORÁRIA E PARCIAL, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de DOENÇA DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE LOMBAR, não sendo possível determinar a data do inicio da incapacidade. Deve-se manter a higidez do laudo pericial. A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão. Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis. O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista e traumatologista, Dr. João Marcelo Rabelo da Silva, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada. Logo, não deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O CNIS, acostado pela parte autora e pela requerida (fls. 07 a 11 de id 25664912 - Documento Diverso (DOC RURAL 1) ) demonstram o preenchimento do período de carência, de que contribuiu por, pelo menos, 12 (doze) meses. Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº 56129737 - Laudo (0810634 24.2019.8.10.0027) ), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma PARCIAL E TEMPORÁRIA, não sendo possível determinar o inicio da doença. Deve-se manter a higidez do laudo pericial. A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão. Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis. Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 06 (seis) meses a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo. Quanto ao retroativo deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021, tudo isso observando a prescrição quinquenal. Fixo a DIB como sendo a DCB - Data da Cessação do Benefício. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via PJe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil). Barra do Corda(MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA