Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE COLACIO DE SOUSA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS SEU FILHO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ÔNUS DO AUTOR DE COLABORAR COM A JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a existência da relação jurídica com base na ausência de comprovação da regularidade da contratação. 2. A parte recorrente defende a validade do contrato, argumentando que a assinatura digital do autor e a presença de testemunhas garantem a manifestação de vontade. A parte recorrida sustenta a irregularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, compete à instituição financeira o ônus de provar a existência de contratação válida, cabendo ao consumidor colaborar com a Justiça, especialmente mediante a apresentação de extratos bancários quando alegar não ter recebido os valores contratados. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentos que incluem a digital da parte contratante e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sendo seu filho, afastando a alegação de vício de consentimento. 6. A parte apelada, por outro lado, não apresentou extratos bancários para corroborar a alegação de inexistência do crédito, descumprindo o dever de cooperação previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado, podendo fazê-lo mediante a juntada de contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 2. Cabe ao consumidor colaborar com a Justiça, apresentando extratos bancários para comprovar a inexistência de crédito, quando alegar que não recebeu os valores contratados." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); Código Civil (arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422); Código de Processo Civil (arts. 373, II, 98, §3º, e 1.021, §4º). DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806456-36.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, eis que resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, assim como a própria existência do mesmo, dado à clara insuficiência das provas e informações prestadas. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que não há interesse público ou incapacidade do autor que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Em relação ao mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado (ID n° 24071908 fl.02), em que consta a digital da parte apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, Fernando Siqueira de Sousa (ID n° 24071908 fl. 02 - 04). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filho da parte apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DA AUTORA NO CONTRATO, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pela autora, ora apelante, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira promovida, capazes de gerar dever de reparação civil. 2. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3. No caso, o banco demandado, às fls. 141/168, colacionou as seguintes provas documentais: planilha de proposta simplificada, ficha cadastral de pessoa física, cédula de crédito bancário (via do cliente e via do banco), custo efetivo total, declaração de residência do consumidor, bem como os seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora. 4. Nota-se, a propósito, que a apelante é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada à fl. 7, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que trata da assinatura digital da contratante acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filha da contratante, conforme se observa pelo documento pessoal de fl. 166. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, a própria filha da requerente/recorrente, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço, conferindo, assim, forte convicção de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. 5. Ademais, importante salientar que o banco comprovou o repasse da quantia contratada para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal (banco em que recebe o benefício previdenciário), em que consta o CPF da recorrente como beneficiária, e que não houve impugnação a tal crédito. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200873-15.2023.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a parte apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência, deve a apelante arcar com as custas e os honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora