Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WESLEY SANTOS SILVA - MA23962
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Herdeiros: FLÁVIA DA SILVA RODRIGUES e ANTÔNIO RODRIGUES FILHO Advogado: Wesley Santos Silva, OAB/MA. 23.962 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0800558-17.2019.8.10.0034
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais e antecipação de tutela proposta por ANTONIA MARIA LIMA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença de ID nº 27290014, julgou improcedentes os pedidos. Acórdão de ID nº 38495489 reformou a sentença de base, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o réu a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento dos danos morais, com trânsito em julgado em 03/04/2023, ID nº 89378790. Petição de cumprimento de sentença apresentado em ID nº 90004917 e sentença de ID nº 93091416 declarou a extinção da execução e autorizou a expedição de alvarás judiciais, em favor da parte autora/credora ou seu causídico, para o levantamento do valor incontroverso. Alvará dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 93258891) foi pago em 19/06/2023 ao advogado da parte autora no importe de R$ 8.606,47 (oito mil seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme certidão de ID nº 106327646. Em petição de ID nº 100659208 foi requerida a habilitação de herdeiros, alegando o falecimento da parte autora em 16.02.2016, antes da propositura da presente demanda, e o desconhecimento dos herdeiros sobre a ação em curso. Instado, o requerido/executado manifestou anuência com o pleito de habilitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS No presente caso, observa-se ser o caso de nulidade de todos os atos processuais, por verdadeira inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória. Conforme se pode constatar após pedido de habilitação formulado pelos sucessores, a parte autora havia outorgado procuração ao advogado que subscreve a petição inicial em 18 de janeiro de 2013, tendo aquela falecido em 16.02.2016, conforme certidão de óbito de ID nº 100660234, e a presente ação foi proposta em 31.01.2019, portanto, quase 03 (três) anos após o seu falecimento e 06 (seis) anos após a outorga do instrumento de procuração. Com a procedência da pretensão e após o trânsito em julgado, com o início do cumprimento de sentença, postulou-se a habilitação de seus supostos herdeiros. O art. 17, do NCPC, assim dispõe: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 682, do CC/2002 estabelece que: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...) O falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, isto é, a parte autora. O presente feito resta assim fulminado sob diversos aspectos: i) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.); ii) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."; iii) inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) e impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15).[1] Somente quem compôs a relação jurídica processual pode ser sucedido, sendo, portanto, inviável a substituição, na forma do art. 110, do CPC. Destaco que, quando do julgamento da Ação Rescisória n. 3285/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o mandato outorgado extingue-se juntamente com a personalidade do outorgante, que, por essa razão, fica impossibilitado de figurar no polo ativo de demanda de conhecimento. Após, no julgamento da Ação Rescisória n. 3358/SC, concluiu-se que "a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o instrumento do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória (esse foi o mesmo entendimento que veio a prevalecer perante esta e. Terceira Seção, quando em julgamento a Ação Rescisória nº 3285/SC, na qual fiquei relator para o acórdão)" (grifo no original). Essa é a atual posição dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT, publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Embargos infringentes não providos" (EAR n. 3.358/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 4/2/2015). "AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. É de se declarar a nulidade do título judicial objeto de ação rescisória para o outorgante de mandato judicial falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda ordinária. Incapacidade jurídica do outorgante, que resultara na sua ilegitimidade para o processo. Pedido rescisório procedente" (AR n. 3.358/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 29/9/2010). PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. No julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória. 2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações, assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda. 3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava idade avançada, e a ação foi ajuizada mais de um ano após, quando o demandante já havia falecido. 4. Reconhecida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50047953120144047111 RS 5004795-31.2014.404.7111, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. MANDATO JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR DA AUTORA APÓS O ÓBITO DA AUTORA. MANDATO JUDICIAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Com o óbito da autora, cessaram todos os efeitos da procuração por ela outorgada a seu representante. A procuração outorgada ao patrono da causa, para ingressar com a ação originária, não é válida, pois assinada pelo representante da autora, posteriormente ao óbito da autora. Assim, não se angularizou e nem mesmo existiu relação processual envolvendo a autora. Todo o processo de conhecimento, com relação à autora em questão, tramitou com ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que tramitou sem existência de uma das partes. Também não há que se falar na existência de coisa julgada no caso dos autos, diante da inexistência de relação processual. Negado provimento ao agravo. (TRF4, AG 5020622-75.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2016). A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz. Nula, pois, a execução fundada em título executivo inexigível, como é o caso. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, torno nulo todo os atos praticados no presente feito, sobretudo penhoras em dinheiro, ante a carência de ação da parte autora, pela falta de legitimidade para ser parte e pela falta de capacidade processual e postulatória. Por consectário lógico, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, julgo extinta a presente ação executiva, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Determino que o advogado subscritor da inicial deposite em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos por meio do alvará de ID nº 93258890, com as devidas atualizações, considerando a data de seu efetivo recebimento, bem como determino, após o transito em julgado da presente, a devolução do saldo remanescente do valor depositado ao Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará para transferência em conta a ser informada pela instituição, em 10 (dez) dias. O valor devolvido pelo advogado também deverá ser restituído ao Banco réu. Sem custas e nem honorários, uma vez que desde o princípio não houve a angularização da relação processual. Comunique-se dos presentes fatos à Autoridade policial local, ao Ministério Público e a OAB/MA para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. Codó/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/825733971/apelacao-civel-ac-50289583120164047200-sc-5028958-3120164047200/inteiro-teor-825734021